TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

247 acórdão n.º 315/13 sacrifício, ficam manifestamente prejudicados no seu património, pois sem alteração do PDM ou a sorte de uma expropriação, ficam irremediavelmente onerados com as limitações resultantes do PDM; 20. Assim, não se provando o nexo de causalidade entre a classificação do solo e a obra que fundamenta a expropriação, o artigo 26.º n.º 12 não pode ser invocado sob pena de se realizar uma interpretação inconstitucional por violação dos princípios da igualdade proporcionalidade e justa indemnização (artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 3 e 62.º, n.º 2 da Constituição) uma vez que beneficia arbitrariamente os expropriados ao lhes conceder uma indemnização por expropriação de plano, quando esta está vedada aos demais proprietários de prédios em áreas de RAN e REN nos termos gerais do direito e que não corresponde ao valor real e de mercado das parcelas; 21. O direito a edificar depende do reconhecimento administrativo de uma autoridade pública, maxime o Município; 22. O recurso ao artigo 26.º, n.º 12 CE para determinação da justa indemnização, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor determinado em função do valor médio do solo edificável da área envolvente, terreno integrado em zona de RAN e REN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição); 23. O Tribunal procede à interpretação do artigo 26.º, n.º 12 CE como cláusula geral de funcionamento automática, banalizando um mecanismo excecional de correção que, ao contrário do entendimento do aresto, o que faz é beneficiar alguém que, proprietário de um prédio sem aptidão construtiva e em situação de vinculação situacional, é equiparado de forma mecânica e formal com proprietários de prédios em zonas destinadas e vocacio- nadas para fins construtivos e que à luz do mesmo instrumento de gestão territorial veda capacidade construtiva aos expropriados que têm uma expectativa construtiva; 24. Esta equiparação automática e geral não respeita, pois, o princípio da igualdade na medida em que o juízo de correção é feito em função da exceção aos critérios legais que determinam a indemnização de acordo com o admitido juridicamente, por ser no quadro legal e regulamentar dos instrumentos de gestão territorial que se deter- mina, enquanto planos instrumentos de igualdade, o destino económico de cada prédio; 25. Uma cláusula de exceção não pode funcionar de forma automática, em particular quando o regime jurídico do solo é qualificado e pressupõe um destino não construtivo como o são a RAN e REN; 26. A fixação de uma indemnização em função de qualquer outro destino que não o real e juridicamente admissível viola o princípio da igualdade e da justa indemnização, pelo que não se pode admitir o funcionamento do artigo 26.º, n.º 12 CE como cláusula geral, pois a mera aquisição da parcela em momento anterior à aprovação do PDM não significa que a parcela tivesse, tenha ou venha a ter aptidão construtiva, em particular quando integra RAN e REN e, por último, a natureza jurídica desta qualificação e classificação do solo corresponde à vinculação situacional da parcela; Nestes termos deve ser julgado inconstitucional o artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro e a sua anticonstitucionalidade quando interpretado no sentido de ser indemnizá- vel como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Entendimento já sufragado pelo Acórdão n.º 196/11; Subsidiariamente, deve ser julgado inconstitucional o artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro e a sua anticonstitucionalidade quando, não se provando o nexo de causali- dade entre a classificação do solo e a obra que fundamenta a expropriação, se avalia a parcela por outro valor que não um destino não construtivo, do direito, e que não corresponde ao valor real e de mercado das parcelas(…).» Os expropriados contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos: «– A justa indemnização a pagar pela expropriação por utilidade pública visa restabelecer a igualdade perdida, ressarcindo o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente

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