TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. A determinação do valor justo da indemnização depende da capacidade do tribunal em aferir qual o destino económico da parcela expropriada e avaliar o valor fundiário em função daquele; 4. Conseguir este feito representa, pelo menos em termos abstratos, afirmar que o expropriado teve um pre- juízo patrimonial que foi anulado por uma indemnização fixada em valor equivalente ao que tinha antes da expro- priação e pelo qual o mercado estaria disposto da dar caso fosse colocada à venda; 5. O Tribunal procede a uma avaliação que escamoteia dois pressupostos fundamentais: (i) a parcela encon- trava-se também em REN; (ii) para que se proceda a uma juízo de igualdade não basta afirmar que existiam infraes- truturas e aglomerados nas proximidades, é necessário demonstrar que a parcela e seu destino económico de facto era conforme as zonas urbanas e não as zonas não urbanas; 6. OTribunal não procede a um efetivo e concreto julgamento da necessidade da equiparação dos expropriados aos proprietários de terrenos construtivos vizinhos, isto porque, no limite, o tratamento igual do que é diferente consubstancia-se numa violação do princípio da igualdade, pois, sem a demonstração cabal da aptidão construtiva, a avaliação em conformidade com esta significa enriquecer os expropriados face aos proprietários de terrenos não construtivos; 7. As parcelas expropriadas integravam zonas de salvaguarda estrita, sujeitas a um regime de restrição de utili- dade pública que vedava qualquer atividade construtiva normal; 8. Sobrevém referir onde para nós assenta a perversidade da interpretação do artigo 26.º, n.º 12 CE – que a mera aquisição anterior ao PDM constitui carta de alforria para em processo expropriativo reclamar um destino económico que estava vedado pelos instrumentos de gestão territorial mais de 10 anos após da aprovação do PDM. Até porque e o Tribunal desconhece – basta confrontar os autos – qual era a situação da parcela em 1992; 9. O facto de existirem hoje (2003, data da DUP) infraestruturas não significa que aquelas existissem em 1992 e, mais importante, que a parcela, pela sua localização e situação, fosse equiparável à envolvente em 2003; 10. A parcela integrava zona de RAN e zona de REN, não resultando dos autos que esta classificação fosse desconforme com o destino económico da parcela; 11. Áreas de salvaguarda estrita são áreas que não admitem formas de ocupação e uso que comprometam a sua função natural, estando proibida qualquer capacidade construtiva, haja ou não expropriação; 12. Não é, pois, a expropriação que torna um solo apto ou não apto para construção, 13. Pelo que o justo valor terá que ser aquele que o expropriado obteria se não fosse expropriado, 14. Logo, o valor da parcela terá que ser conforme o regime jurídico da RAN e REN; 15. O destino económico do solo depende do prescrito nos instrumentos de gestão territorial, pelo que não pode a parcela ser classificada como solo apto para construção quando tal se opõe e viola o regime jurídico de vinculação administrativa; 16. A proximidade de zonas urbanas não estende a aptidão construtiva para as zonas em restrição de utilidade pública, antes demonstra que o zonamento declarado no PDM corresponde à vinculação situacional individual de cada solo; 17. O que conforma o ius aedificandi na nossa ordem jurídica não é a existência ou inexistência de infraestru- turas, tão-só a previsão e inscrição do zonamento e condicionantes decorrentes de Planos Urbanísticos, designa- damente os Planos Municipais de Ordenamento do Território e, como resulta do caso, os regimes jurídicos das restrições de utilidade pública como a RAN e REN; 18. Não resultando da DUP e respetiva expropriação qualquer alteração do uso do solo para um fim que se encontrava vedado por lei aos expropriados – uma vez que excecionalmente admitem os regimes da REN e RAN a construção de Infraestruturas rodoviárias em função do interesse público – temos que concluir que o valor real e de mercado das parcelas era e será em função do seu destino agrícola; 19. O artigo 26.º, n.º 12 é uma norma perversa quando interpretada fora da sua ratio – indemnizações devidas por expropriações de plano – pois não equipara o sacrifício dos cidadãos perante os encargos públicos. Antes pelo contrário, beneficia alguns, os que são expropriados. Os outros, porque já não podem recorrer aos mecanismos do artigo 143.º Decreto-Lei n.º 380/99 de que reconhecem um direito. de indemnização pela expropriação de

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