TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
245 acórdão n.º 315/13 Desta decisão recorreu a entidade expropriante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) [por mero lapso indicada como alínea h) ], do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «(…) §1. Entende-se, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, que o douto aresto procedeu à apli- cação de normas ordinárias em termos contrários à Lei Fundamental, tendo aplicado e interpretado o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações num sentido julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 196/11 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República , 2.ª série – n.º 112 – 9 de junho de 2011). §2. Ao contrário do Acórdão n.º 196/11, o tribunal a quo julgou conforme a constituição o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em junção do valor médio das cons- truções existentes ou que seja possível edificar das parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. §3. Nestes termos, por ter o tribunal a quo aplicado o artigo 26.º, n.º 12 num sentido já julgado inconstitu- cional pelo Acórdão n.º 196/11, deve o presente recurso ser admitido nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea h) e artigo 75.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. §4. Está em causa a aplicação dos artigos 26.º, n.º 12 e o facto do douto acórdão, não obstante a parcela se encontrar em zona de REN e RAN, ter avaliado a parcela em função da aptidão construtiva da envolvente e não de acordo com o destino admitido no regime da RAN e REN e correspondente sua vinculação situacional. §5. Assim, e também nos termos e para efeitos dos artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e 75.º-A, n.º 1 e da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, indica-se o seguinte: a) O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP, a alinea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro b) Pretende-se que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 26.º, n.º 12 uma vez que, não se provando o nexo de causalidade entre a classificação do solo e a obra que fundamenta a expropriação, o mesmo não pode justificar a avaliação da parcela por outro valor que não um destino não construtivo, pois tal interpretação implica a violação dos princípios da igualdade proporcionalidade e justa indemnização (artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 3 e 62.º, n.º 2 da Constituição) uma vez que beneficia arbitrariamente os expropriados ao lhes conceder uma indemnização por expropriação de plano, quando esta está vedada aos demais proprietários de prédios em áreas de RAN e REN nos termos gerais do direito e que não corresponde ao valor real e de mercado das parcelas(…)» Apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo: «(…) 1. O presente recurso tem como objeto a fiscalização concreta do artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropria- ções, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro e da sua anticonstitucionalidade quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exte- rior se situe a 300m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Norma que foi já julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 196/11; 2. Subsidiariamente, requer-se a fiscalização concreta do artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro e a sua anticonstitucionalidade quando, não se provando o nexo de causalidade entre a classificação do solo e a obra que fundamenta a expropriação, se avalia a parcela por outro valor que não um destino não construtivo e que não corresponde ao valor real e de mercado das parcelas;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=