TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

243 acórdão n.º 315/13 SUMÁRIO: I – Determinando o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada mediante o pagamento de justa indemnização, valor que depende, no caso de um terreno, da existência ou não de aptidão edificativa, a qual lhe é retirada quando o terreno se encontra incluído na RAN ou na REN, a questão que cumpre decidir é a de saber se a existência desse condicionamento é suficiente para se poder dizer, com a necessária segurança, que a aplicação do critério previsto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, a estes casos, resulta na atribuição de indemnizações que não respeitam a exigência do pagamento de uma justa indemnização pela expropriação. II – Em primeiro lugar, há que ressaltar que a dúvida sobre a constitucionalidade do critério aqui em aná- lise reside na possibilidade do princípio constitucional da justa indemnização ser afetado por excesso, na medida em que o montante indemnizatório resultante da aplicação da norma em causa incorpo- raria, em certos termos, a compensação de uma perda efetivamente não sofrida – a perda de uma capacidade edificativa que não existe face às limitações legais existentes. III – Em segundo lugar, as expectativas de que, no futuro, pudesse ocorrer desafetação desses terrenos das áreas reservadas, por virtude da circunstância de nos encontrarmos perante terrenos que, fisicamente, dispõem dos requisitos necessários para neles se construir, e que se situam numa área em que nas pro- ximidades (num raio de 300 metros) já foram erguidas construções, não são suficientes para conferir aos terrenos expropriados um valor venal idêntico aos dos prédios vizinhos sobre os quais não incidem quaisquer limitações à construção. Não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser in- demnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN) com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Processo: n.º 870/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 315/13 De 29 de maio de 2013

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