TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13. Tomando a questão em apreço, não encontramos razões para nos afastarmos desse entendimento e afirmar a ilegitimidade constitucional de solução normativa que excecione a relevância do primado da autonomia da vontade do trabalhador sinistrado em função da garantia, em todas as situações, de pensão de valor não diminuto, porque capaz de assegurar a sua subsistência, colocando qualquer sinistrado, mesmo aquele pouco afetado na sua capacidade laboral, a salvo de riscos financeiros e, no limite, da perda completa da compensação pela lesão sofrida. Na verdade, a remição de pensão anual envolve sempre um risco: por um lado, o capital assim gerado não comporta atualizações em função de inflação; por outro, pode o tempo de vida do sinistrado exceder a esperança média de vida, com base na qual o capital de remição é calculado. Se a primeira perda pode even- tualmente ser ultrapassada com recurso da aplicações financeiras, sem esquecer que o respetivo prémio (juro) encontra-se por regra alinhado com o perfil de risco, o mesmo não acontece, ou acontece muito dificilmente, com a segunda contingência. Nessa medida, a dimensão normativa questionada, e o impedimento ao poder do trabalhador de dis- por sobre o objeto do ressarcimento de acidente de trabalho  ratione valoris , responde a interesse material e constitucionalmente fundado, em função da necessidade de acautelar a subsistência condigna do trabalhador sinistrado, ao longo de toda a sua vida. É certo que outra poderia ter sido a opção valorativa do legislador democrático, no âmbito da sua ampla liberdade de conformação, dando prevalência ao fator da perda da capacidade de ganho em situações de muito reduzida expressão sobre o fator do valor da pensão, mas essa circunstância não permite considerar que a normação em apreço, no estabelecimento de duplo requisito para a remição total da pensão, ofende o direito dos trabalhadores à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, acolhido na alí- nea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. Esse princípio mantém-se respeitado pela perceção de pensão anual vitalícia, desde que atualizável, sem que se possa afirmar hodiernamente como invariavelmente mais favorável a via da aplicação de capitais. Paralelamente, também não se encontra no regime infração do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), relativamente ao qual o tribunal a quo pouco elabora. O montante fixado pelo legislador ordinário como limiar de relevo económico obstativo da remição, e do mesmo jeito como capaz de assegurar um mínimo de subsistência, a colocar invariavelmente a salvo da alia inerente à aplicação de capital, mostra-se adequado e necessário, sem ultrapassar a justa medida, face ao interesse garantístico perse- guido, mormente por referência aos montantes das prestações asseguradas pelo sistema de segurança social. Esta mesma linha argumentativa conduz também ao afastamento da apontada ofensa do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), na medida em que não ocorre qualquer discriminação materialmente infundada. Desde logo, porque não se identifica, neste campo de análise (remição faculta- tiva total), conformação distinta de situações jurídico subjetivas comparáveis. No regime da LAT, a pensão anual vitalícia devida por acidente de trabalho de trabalhador português, de montante de seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, é sempre preservada da “transformação” em capital, mesmo que a título de pensão sobrante. Outra poderá ser a ponderação quando for viável assegurar a perceção de pensão anual vitalícia daquele montante, mormente a título de pensão sobrante e, do mesmo jeito, respeitar a conformação da vontade do sinistrado afetado de redução das capacidades de ganho menos gravosa (com expressão em IPP inferior a 30%), por recurso a remição parcial da pensão anual vitalícia. Esse foi o caminho trilhado no Acórdão n.º 79/13, em que se julgou inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, ambos da Constituição, a norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superiores a seis vezes a retribuição mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Porém, a questão de constitucionalidade em apreço não apresenta essa conformação, nem o

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