TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pensões previstas na alínea  d)  do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; – Acórdão n.º 34/06, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%. – Acórdão n.º 438/06, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora; – Acórdão n.º 268/07, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição.» O sentido dessa jurisprudência quanto à desconformidade constitucional do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, face ao direito dos trabalhadores à justa reparação, encontra expressão impressiva no Acórdão n.º 58/06: «Na verdade, tendo o estabelecimento de pensões por incapacidade em vista a compensação pela perda de capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respetivo labor, compreende‑se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada e, assim, não afeta significa- tivamente a conti­nuação do desempe­nho da sua atividade laboral, se permita que a compensação correspon­dente à pensão que lhe foi fixada (cujo quantitativo, em regra, de pouco relevo, se de­grada com o passar do tempo) possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finali­dades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera perceção de uma “renda” anual cujo quan­titativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja; porém, quando em causa estiverem aci­dentes de trabalho cuja gravidade acentuadamente di­minuiu a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência, servindo a pensão de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em con- sequência da reduzida capacidade de tra­balho, então a aplicação de um capital, mesmo que no momento em que é feito aparente ser um inves­timento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à perceção da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório, com­porta riscos. Neste último tipo de situações, tornar legalmente obrigatória a remição signi­fica­ria privar o trabalhador da faculdade de ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição, impondo‑lhe a assunção de um risco que, com a extensão que a dimensão normativa ad­mite, torna precário e limita o direito dos trabalhadores a uma justa re­paração, quando vítimas de acidente de trabalho. Assim, a remição total obrigatória – isto é, independentemente da vontade do beneficiário – de uma pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente su­perior a 30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de tra­balho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea  f ) , da Constituição.» 11. Como se viu, na assumida tarefa de dar sequência à jurisprudência do Tribunal Constitucional, o legislador da LAT afastou do âmbito de aplicação da remição (total) obrigatória as situações em que a perda da capacidade de ganho for mais gravosa e, agora, também aquelas em que a pensão atinja ou ultrapasse o montante reputado de significativo para o interesse tutelado, fixado no valor correspondente a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida. Mas, nesse impulso, foi mais longe, vedando igualmente a remição integral – aquela que está aqui em apreço – a pedido do sinistrado sempre que a perceção de pensão anual vitalícia desse montante não seja preservada. A questão colocada nestes autos assume, pois, contornos distintos do percurso jurisprudencial atrás referido. Não se trata de apreciar a solvabilidade constitucional da imposição de assunção de um risco, con- substanciado na imperativa “transformação” de pensão mensal pela remição num dado capital, mas sim da

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