TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

237 acórdão n.º 314/13 «– Altera o regime de remição de pensões, seguindo  a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria e esclarece que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem caráter evolutivo.” Por seu turno, os trabalhos preparatórios aduzem a indicação de que, nesse esforço de sistematização e de adequação às exigências sociais, também o alcance da remição facultativa mereceu ponderação. Regista-se, com interesse para o problema em análise, que na discussão na especialidade foi rejeitada por maioria proposta do PCP no sentido de permitir a remição da pensão devida por incapacidade permanente parcial inferior a 30%, a requeri- mento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, sem qualquer limite quantitativo» (cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34568 ). 10. Compreende-se a invocação pelo legislador da jurisprudência do Tribunal Constitucional, pela fre- quência de pronúncias no sentido da desconformidade constitucional de várias dimensões ­normativas inscri- tas no regime de remição obrigatória constante do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril. Repetindo a síntese constante do Acórdão n.º 163/08, registaram-se sobre essa matéria as seguintes decisões: «– Acórdãos n. os  322/06 e 323/06, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , quando interpretada no sentido de impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente superior a 30% e ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor; – Acórdãos n. os 457/06, 491/06, 492/06, 493/06, 516/06, 519/06, 520/06 e 611/06, que julgaram inconstitu- cional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea  a) , interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pen- sões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição; – Acórdãos n. os 529/06 e 533/06, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , inter- pretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões vitalícias de montante anual inicial não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, atribuídas ao cônjuge do trabalhador sinistrado, por acidente de trabalho de que resultou a morte deste, e fixadas em momento anterior ao da entrada em vigor desta norma; – Acórdãos n. os 577/06 e 578/06, que decidiram pela inconstitucionalidade da norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea  a) , interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte; – Acórdão n.º 521/06, que decidiu julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 56.º, n.º 1, alínea  a) , e 74.º, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais a 30%, resultantes de acidente ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei; – Acórdão n.º 292/06, que julgou inconstitucional o conjunto normativo constante do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30% e ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei; – Acórdão n.º 468/02, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, na interpretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à remição das

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