TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL iv) As pensões insuscetíveis de remição, total ou parcial, em razão da conjugação de grau de incapacidade igual ou superior a 30% e pensão de montante inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (n. os  1 e 2, a contrario ). A dimensão normativa recusada inscreve-se no terceiro plano apontado, correspondente aos casos em que se exprime a escolha do legislador no sentido da insuscetibilidade da remição da pensão anual vitalícia devida por acidente de trabalho, por prevalência do limite negativo ratione valoris , mesmo perante manifes- tação de vontade do sinistrado nesse sentido. 8. Importa considerar que esse terceiro plano de situações distintas não se colocava no regime que pre- cedeu a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pese embora nele já se encontrassem os fatores e limiares supra referidos. Efetivamente, com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, diploma que regulamentou a Lei n.º 100/97, de 13 de dezembro, definiu o legislador no seu artigo 56.º como sujeitas a remição obrigatória as pensões anuais não superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, assim como as pensões devidas, de qualquer valor, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. À luz desse regime, porque a incapacidade fixada nos presentes autos fica aquém – mesmo muito aquém – do limite de 30%, nada obstava à sua remição, que era mesmo comandada como obrigatória. Temos, então, que a diferença entre os regimes em sucessão no universo de pensões correspondentes a IPP não superior a 30% e, ao mesmo tempo, de valor superior a seis vezes a remuneração mínima men- sal garantida, como ocorre nos presentes autos, reside em que, no domínio da Lei n.º 100/97, de 13 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, a pensão seria imperativamente remida, enquanto no regime da LAT opera sempre, mesmo nos casos de IPP com menor gravidade, a limitação da remição em função do valor, vedando ao sinistrado a satisfação da sua vontade, formada e formalizada no sentido de obter justa compensação através de uma única prestação patrimonial, por via do instituto da remição – inte- gral – da pensão. Ou seja, o que antes foi configurado como obrigatório, impondo-se mesmo contra a von- tade do sinistrado, passou, com a LAT, a ser vedado, indiferentemente da expressão da perda da capacidade de ganho decorrente pelo grau de incapacidade determinado pelo sinistro. 9. A resposta à interrogação sobre as razões que presidiram a essa modificação encontra-se na exposição de motivos do projeto de lei n.º 786/X, iniciativa legislativa que desembocou na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Aí vem referido o propósito de genérico de sistematização de matérias, a que se junta, especifica- damente quanto às condições de remição da pensão devida por acidente de trabalho, e dentre estas, os casos de remição obrigatória, a intenção da sua adequação à jurisprudência do Tribunal Constitucional. Lê-se na referida exposição de motivos: «A  regulamentação  específica que se propõe  não  visa romper com o  regime estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho, quer mesmo pelas  disposições normativas constantes no anterior Código do  Trabalho entretanto revogadas,  mas  sim proceder a uma sistematização das matérias  que  o  integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível,  e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como  é  exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente.» E, mais adiante, referindo-se novamente ao instituto da remição, reitera-se o propósito da sua adequação à jurisprudência do Tribunal Constitucional:

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