TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
235 acórdão n.º 314/13 pensões por incapacidades permanentes parciais (IPP) inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da mesma Lei, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. 6. A norma cuja aplicação foi recusada aloja-se em preceito com a seguinte redação: «(…) Artigo 75.º Condições de remição 1 – É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente par- cial inferior a 30% e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vita- lícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. 3 – Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade perma- nente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal. 4 – Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%. 5 – No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.» 7. Denota-se dessa normação que o instituto da remição de pensão devida por acidente de trabalho, assenta, na sua delimitação material – positiva e negativa – na ponderação de dois fatores – o nível de inca- pacidade permanente parcial (IPP) e o valor da pensão anual vitalícia – e outros tantos limiares de relevância distintiva fixados pelo legislador – grau de desvalorização do sinistrado correspondente a IPP igual ou supe- rior a 30% e valor de pensão igual ou superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. Assim, e como se afirma no Acórdão n.º 79/13, em função das várias combinações dos fatores contem- plados no sistema de condições de remição consagrado no artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, encontram-se quatro situações diferenciadas: «(…) i) As pensões obrigatoriamente remíveis na sua totalidade, o que acontece quando não for atingido, nem ultrapassado, qualquer dos limiares relevantes (n.º 1); ii) As pensões facultativamente remíveis em parte, quando verificado grau de incapacidade igual ou superior a 30%, com o limite negativo de preservação cumulativa de pensão sobrante não inferior ao apontado montante correspondente a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida no dia seguinte à data da alta ou da morte e de capital de remissão não superior ao que resultaria de IPP de 30% (n.º 2); iii) As pensões insuscetíveis de remição, total ou parcial, em razão da conjugação de um grau de incapacidade inferior a 30% com montante de pensão superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garan- tida (n. os 1 e 2, a contrario ); e
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