TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, perante requerimento do sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, no sentido de obter a remição total da pensão anual e vitalícia de € 3263,10 – fixada em função de uma incapacidade permanente parcial de 3% e do salário anual de € 155 385,58, contando o requerente 46 anos de idade à data do sinistro – , o tribunal a quo considerou que a sua satisfação era vedada pelo disposto na parte final do n.º 1 do artigo 75.º da LAT, que interpretou como impedindo igualmente a remição por iniciativa do sinistrado (remição facultativa) nas situações em que a pensão anual vitalícia não é obrigatoriamente remida. E, porque considerou tal proibição lesiva dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, bem como da justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, consagrados nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição, recusou a sua aplicação e deferiu ao requerido, determinando a remição integral da pensão. Assim, o eventual sucesso do recurso, e o inerente juízo de conformidade constitucional, obrigará à reponderação do decidido, de acordo, aliás, com o que expressamente se aponta na decisão recorrida. 5. Em termos prévios, importa considerar a imbricação da questão sub judicio com a normação relativa à atualização da pensão fixada nos presentes autos sustentada pelo Ministério Público na parte final das suas alegações. Pretende o Ministério Público que a questão colocada depende, na aferição da solvabilidade constitu- cional do n.º 1 do artigo 75.º da LAT, da posição que se tome sobre a possibilidade de atualização da pensão aqui em discussão, face ao disposto no artigo 82.º, n.º 2, da LAT e no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , ponto i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril. Para tanto, considera que a decisão recorrida afirmou expressa e perentoriamente que a pensão fixada não é atualizável, entendimento do direito infraconstitucional que se impõe a este Tribunal como um dado e que, nessa medida, sedimenta essa premissa do raciocínio a formular quanto à questão de constitucionalidade incidente sobre a solução legal de proibição de remição da pensão anual vitalícia.  Pensamos, porém, que não foi esse o entendimento do Tribunal recorrido. É certo que a decisão recorrida aponta ao regime decorrente do artigo 82.º, n.º 2, da LAT e do artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , ponto i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, o sentido de impedir a atualização da pensão fixada nos presentes autos. Todavia, essa ponderação não encontrou relevo aplicativo, ou sequer articulação específica no iter argumentativo seguido pelo tribunal a quo, em termos de se poder concluir que integra a sua ratio decidendi , ou seja, o leque de critérios normativos determinantes do julgado, sem os quais a decisão seria outra. Ao invés, a expressão “ainda não se coloca o problema de atualização da pensão, pois a mesma foi calculada com referência ao dia seguinte à data da alta, ocorrida já este ano, a 6 de janeiro de 2012” sinaliza reserva de análise sobre essa dimensão problemática, incluindo naturalmente a compatibili- dade constitucional da insuscetibilidade de atualização da pensão, uma vez atingido o momento processual- mente adequado. Cumpre, então, tomar a questão colocada, com autonomia relativamente ao problema – por certo conexo e relevante, mas sem efetiva aplicação na decisão recorrida – da atualização da pensão fixada nestes autos. Dito isto, cabe notar que o Tribunal Constitucional, nesta 2.ª secção, através dos Acórdãos n. os  79/13 e 107/13 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , como os adiante referidos), foi recentemente cha- mado a apreciar essa questão em recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em autos igualmente pendentes no Tribunal do Trabalho de Setúbal, vindo em ambos a julgar inconstitu- cional, por violação dos artigo 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f ) , ambos da Constituição, a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , ponto i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de

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