TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
233 acórdão n.º 314/13 3. Gozando o legislador ordinário de ampla liberdade na concretização daqueles dois requisitos e não me pare- cendo que os mesmos consagrem soluções desrazoáveis, aquela norma, vista isoladamente, não nos merece censura constitucional. 4. Na situação dos autos, a incapacidade foi fixada em 3%, portanto muito abaixo dos 30%, apenas não sendo possível a remição por o valor da pensão ultrapassar o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º 5. Se a pensão não foi actualizável – como se considerou na decisão recorrida – , porque inferior a 30% (artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009), impedir a remição nestes casos, significa a sua degradação progressiva, com a consequente violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho [artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Cons- tituição]. 6. Assim, não sendo o valor das pensões actualizável, a norma do artigo 75.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição da pensão anual vitalícia, correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, é inconstitucional por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. 7. Deve, consequentemente, negar-se provimento ao recurso.» 3.2. Por seu turno, a B. – Companhia de Seguros, S. A. formulou a seguinte síntese conclusiva: «1.ª) A recorrida acompanha as doutas Conclusões de recurso do Ministério Público elencadas sob os n. os 1 a 4, perfilhando igualmente o entendimento de que, cabendo ao FAT a atualização de pensões por acidentes de trabalho, as pensões que se encontram na situação da dos autos deveriam igualmente ser atualizáveis, sob pena de se verem degradadas com o decurso do tempo, ficando em causa o satisfatório direito à reparação. 2.ª) Todavia, salvo melhor e diferente saber, porque se lhe afigura que a declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 75.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, com a amplitude pretendida, não só representaria uma resposta desajustada face aos interesses em confronto e aos valores a preservar, podendo mesmo representar uma fonte de perturbação do sistema reparatório de acidentes de trabalho, colocando dificuldades na relação com a jurisprudên- cia do Tribunal Constitucional, quando é certo que a lei ordinária tem um mecanismo que permite integração de lacunas legais, como é o caso do artigo 10.º do Código Civil. 3.ª) Na verdade, a pelo menos aparente incoerência decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, na falta de previsão do regime de atualização de pensões a cargo do FAT, diferentemente do regime que vigorava no domínio da Lei n.º 100/97, representa uma lacuna que pode e deve ser integrada no âmbito do ordenamento infraconstitucional. 4.ª) Pelo exposto, a recorrida propende a considerar que a norma do artigo 75.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009 não padece de inconstitucionalidade.» Cumpre decidir. II – Fundamentação 4. A questão colocada nos presentes autos pelo recorrente radica na apreciação da conformidade cons- titucional da norma do n.º 1, parte final, do artigo 75.º da LAT, “na parte em que impede a remição de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira”. Não oferece dúvidas que essa dimensão normativa foi objeto de recusa de aplicação na decisão recorrida, com referência à remição total da pensão anual vitalícia devida a sinistrado por acidente de trabalho.
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