TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

231 acórdão n.º 314/13 pela atualização do valor das pensões devidas por IPP igual ou superior a 30% ou por morte, nos termos do artigo 82.º n.º 2 da LAT/2009 e do artigo 1.º n.º 1 alínea c) , ponto i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, que criou aquele Fundo. No caso dos autos, ainda não se coloca o problema da atualização da pensão, pois a mesma foi calculada com referência ao dia seguinte à data da alta, ocorrida já este ano, a 6 de janeiro de 2012. Porém, por requerimento de 17 de maio de 2012, o sinistrado pediu a remição da sua pensão. De acordo com o supra referido artigo 75.º, n.º 1, in fine , da LAT/2009, a pretensão do sinistrado seria de indeferir, por a sua pensão ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta. No entanto, pensamos que esta proibição ofende os princípios constitucionais da igualdade e da proporciona- lidade, bem como da justa reparação às vítimas de acidente de trabalho, consignados nos artigos 13.º n.º 1, 18.º n.º 2 e 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição. Vejamos os fundamentos do nosso raciocínio. Acerca de tema semelhante já teve o Tribunal Constitucional a oportunidade de se pronunciar, no seu Acórdão n.º 302/99, de 18 de maio de 1999, relatado por Bravo Serra, onde se explicitaram os motivos pelos quais se pode justificar constitucionalmente a proibição de remição das pensões por acidente de trabalho. Citemos as passagens mais relevantes desse aresto: “O estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de tra- balho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respetivo labor. E, por isso, compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador (ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada – e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo – possa ser «transformada» em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera perceção de uma «renda» anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja. Transformação essa que ocorrerá a requerimento do trabalhador ou da entidade responsável pelo pagamento da pensão, ou, até, obrigatoriamente, por força da própria lei, neste último caso quando a incapacidade for diminuta (até 10%) e o montante da pensão for reduzido. Outro tanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remu- neração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho. Se o montante dessas pensões se perspetivar como algo que atua (ou atuaria desejavelmente) como um mínimo de asseguramento de subsistência, então compreende-se que o legislador pretenda, como assinala o Exm.º Procura- dor-Geral Adjunto na sua alegação, colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição. Efetivamente, a aplicação de um capital ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o cor- respondente à perceção da pensão anual – é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos. E daí se aceitar que, nos casos em que a incapacidade de trabalho se situa em maior percentagem (com o con- sequente maior montante da pensão), o legislador, para ressalva do próprio trabalhador que dessa incapacidade padece, não autorize a remição das respetivas pensões, desta sorte estabelecendo uma limitação ao poder do traba- lhador de pedir ou não a remição.”

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