TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na presente ação de acidente de trabalho, pendente no Tribunal de Trabalho de Setúbal, foi proferido despacho a deferir o requerimento do sinistrado e determinar a remição da pensão anual de € 3263,10. Para tanto, o Tribunal recusou a aplicação do disposto no segmento final do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante LAT), “na parte em que impede a remição de pensão anual vita- lícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira”, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição. Essa recusa de aplicação assentou nos seguintes fundamentos: «A pensão fixada ao sinistrado A. resulta de uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, mas porque é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta, está sujeita aos seguintes condicionalismos: 1.º não é remível – artigo 75.º n.º 1, in fine , da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Tra- balho, ou LAT/2009); 2.º não é sequer parcialmente remível, por não resultar de IPP igual ou superior a 30% – artigo 75.º n.º 2, proémio, da LAT/2009; 3.º e também não é actualizável anualmente, conforme a média do crescimento real do PIB e a variação média anual do índice de preços no consumidor – pois o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) apenas se responsabiliza IV – Embora o legislador democrático, no âmbito da sua ampla liberdade de conformação, pudesse ter dado prevalência ao fator da perda da capacidade de ganho em situações de muito reduzida expres- são sobre o fator do valor da pensão, essa circunstância não permite considerar que a normação em apreço, no estabelecimento de duplo requisito para a remição total da pensão, ofende o direito dos trabalhadores à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, acolhido na alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição; esse princípio mantém-se respeitado pela perceção de pensão anual vitalícia, desde que atualizável, sem que se possa afirmar hodiernamente como invariavelmente mais favorável a via da aplicação de capitais. V – Também não se encontra no regime infração do princípio da proporcionalidade, pois o montante fixado pelo legislador ordinário como limiar de relevo económico obstativo da remição, e do mesmo jeito como capaz de assegurar um mínimo de subsistência, a colocar invariavelmente a salvo da alia inerente à aplicação de capital, mostra-se adequado e necessário, sem ultrapassar a justa medida, face ao interesse garantístico perseguido, mormente por referência aos montantes das prestações assegura- das pelo sistema de segurança social. VI – Do mesmo modo, não se verifica ofensa do princípio da igualdade, na medida em que não ocorre qualquer discriminação materialmente infundada, desde logo, porque não se identifica, neste campo de análise (remição facultativa total), conformação distinta de situações jurídico subjetivas comparáveis.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=