TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
229 acórdão n.º 314/13 SUMÁRIO: I – A dimensão normativa sub iudicio corresponde aos casos de insuscetibilidade da remição, total ou parcial, da pensão anual vitalícia devida por acidente de trabalho, por prevalência do limite negativo ratione valoris (conjugação de um grau de incapacidade inferior a 30% com montante de pensão superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida), mesmo perante manifestação de vontade do sinistrado nesse sentido. II – Embora o Tribunal Constitucional, em anteriores arestos, se tenha já pronunciado quanto à descon- formidade constitucional do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, face ao direito dos trabalhadores à justa reparação, a questão colocada nestes autos assume contornos distintos, pois não se trata de apreciar a solvabilidade constitucional da imposição de assunção de um risco, consubstanciado na imperativa “transformação” de pensão mensal pela remição num dado capital, mas sim da razoabilidade e proporcionalidade de outra imposição, igualmente limitativa da autonomia da vontade, mas agora com o sentido oposto: proibição (indireta) ratione valoris da remi- ção facultativa total, cerceando ao sinistrado essa opção, mormente em casos, como o presente, de perda da capacidade de ganho com expressão inequivocamente reduzida (Incapacidade Permanente Parcial de 3%), deixando praticamente intocada a suscetibilidade do sinistrado de angariar meios de subsistência através do desenvolvimento regular de atividade laboral. III – A dimensão normativa questionada, e o impedimento ao poder do trabalhador de dispor sobre o obje- to do ressarcimento de acidente de trabalho ratione valoris , responde a interesse material e constitu- cionalmente fundado, em função da necessidade de acautelar a subsistência condigna do trabalhador sinistrado, ao longo de toda a sua vida. Não julga inconstitucional a norma do n.º 1, parte final, do artigo 75.º da Lei dos Aciden- tes de Trabalho (aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Processo: n.º 751/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 314/13 De 29 de maio de 2013
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