TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

227 acórdão n.º 313/13 E, em consequência, Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 29 de maio de 2013. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins (vencida com base nos fundamentos constantes do Acórdão n.º 67/11, de que fui relatora) – Fernando Vaz Ventura (ven- cido, conforme declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Discordo da ponderação que obteve vencimento por entender, em linha com o decidido no Acórdão n.º 67/11, que nos encontramos perante circunstância qualificativa da conduta contraordenacional inscrita na ampla margem de conformação do legislador ordinário, dotada de fundamento material e modulada sem violação do princípio da proporcionalidade. Com efeito, tendo em atenção que a infração prevista no n.º 1 artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, atinge a sua consumação com a omissão de entrega imediata e gratuita do livro de reclamações ao consumidor que o solicita, a conduta posterior à perfeição do ilícito contraordenacional reveste desvalor importante, na perspetiva da tutela do bem jurídico protegido, pois não só traduz persistência na recusa de cumprimento do dever legal imposto, como coloca o consumidor perante a necessidade de fazer intervir ins- tâncias formais de controlo no local do litígio ou então suportar o ónus de formalizar ulteriormente (e com dificuldades acrescidas de prova) a sua reclamação. E, fundamentalmente, promove a escolha do consumidor pela via da desistência da reclamação, em função do maior esforço que sobre si (e sobre si apenas) recai. No plano da intervenção legislativa preventiva e contramotivadora da desobediência a dever legal, e da robustez do sistema protetor do direito do consumidor, a previsão de moldura sancionatória agravada no seu limite mínimo quando ocorra a mobilização de meios policiais para assegurar o simples fornecimento de livro de reclamações não se mostra injustificada, pois corresponde exatamente ao plus de desvalor que persiste após a consumação do ilícito contraordenacional de base. Não procede, em minha opinião, o argumento de que o legislador deixa apenas na mão do consumidor o poder de desencadear o agravamento da moldura sancionatória, sem possibilidade do agente económico a tal obstar ou modular o seu comportamento antes dessa iniciativa. Ciente que ao consumidor assiste a possibilidade de solicitar a intervenção policial, pode o agente económico configurar a sua estrutura organi- zativa por forma a que todas as solicitações de livro de reclamação sejam apreciadas pelo responsável máximo presente no local – gerente ou gestor de estabelecimento – e assim assegurar a qualidade da avaliação interna das circunstâncias e ponderação plena das consequências sancionatórias associadas à recusa inicial e à sua persistência. Intercede, então, nexo de imputação objetiva entre a conduta omissiva e a intervenção policial, enquanto mobilização indesejada de recursos institucionais, independentemente de, subsequentemente, ter sido (finalmente) cumprido o dever de facultar o livro de reclamações. Em suma, entendo que a opção legislativa em questão não fere, de modo flagrante e manifesto, o prin- cípio da proporcionalidade, pelo que me pronunciei no sentido da improcedência do recurso. – Fernando Vaz Ventura. Anotação: 1 – O Acórdão n.º  304/94 está publicado em Acórdãos, 27.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os 62/11 e 67/11 e stão publicados em Acórdãos, 80.º Vol..

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