TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
225 acórdão n.º 313/13 A infração consuma-se logo no momento em que, apesar de solicitado, o livro de reclamações não é facultado; a sua apresentação tardia, isto é, depois de inicialmente recusado ao utente que o solicitou, e eventualmente já na presença da autoridade policial, não remove a infração inicial. Por outro lado, também é evidente que a persistência na recusa, mesmo depois de chamada a intervir a autoridade policial, não pode deixar de relevar como circunstância agravante da infração. Todas estas ponderações podem ser feitas, desde logo, à luz do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro. O que a interpretação normativa do n.º 3 deste artigo acrescenta é, por um lado, a imposição do agra- vamento do limite mínimo da coima aplicável em função de um comportamento que imediatamente não é o do infrator, mas o do próprio utente ofendido: a circunstância que desencadeia a aplicabilidade do pre- ceito em apreço é a “ocorrência da situação prevista no n.º 4 do [artigo 3.º]”, ou seja, o utente, confrontado com a recusa de apresentação do livro de reclamações, “requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência”. Por outro lado, e com referência ao agravamento do limite mínimo, o mesmo preceito proíbe o tribunal de valorar a circunstância de, apesar de chamada a autoridade policial, o utente ter afinal tido oportunidade de formular a sua reclamação no livro pertinente – uma situação, apesar de tudo, menos lesiva do direito do consumidor do que aquela em que pura e simplesmente o referido livro não foi facultado ao utente, independentemente de ter, ou não, sido chamada a autoridade policial. Nesses casos, a aludida valoração é admissível, mas já no quadro do agrava- mento do limite mínimo da coima aplicável. 7. O Tribunal Constitucional tem reconhecido ao legislador ordinário uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver, entre outros, os Acórdãos n. os 304/94, 574/95 e 547/00), ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo. A título de exemplo, no Acórdão n.º 574/95 – e ainda que tenha, naquela situação, afastado a inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 16 do artigo 670.º do Código dos Valores Mobiliários – o Tribunal Constitucional expressou o seguinte entendimento: «Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há-de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cfr., identicamente, os Acórdãos n. os 13/95 ( Diário da República, II série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 ( Diário da República , II série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é – no dizer de Figueiredo Dias ( Direito Penal II , 1988, policopiado, p. 271) – “uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de direito democrático e social”, aqui, não faz exigências tão fortes. De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.» Na sequência desta linha argumentativa, importa, pois, verificar se o montante mínimo fixado em € 15 000 para sancionar a recusa de apresentação do livro de reclamações, por uma pessoa coletiva, no caso em que, requerida a presença da autoridade para remover a referida recusa, ela é removida, sendo o livro de reclamações facultado ao utente, é (ou não) desproporcionado. 8. O fim normativo prosseguido pelo artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setem- bro, é o reforço da tutela dos direitos dos consumidores.
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