TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – No Acórdão n.º 62/11, o Tribunal emitiu um juízo de não inconstitucionalidade, considerando existir fundamento material “para sancionar de forma diferenciada o fornecedor de bens ou presta- dor de serviços que não faculta imediatamente o livro de reclamações, sendo requerida pelo utente a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa”, já que, “ao ser posteriormente requerida a presença da autoridade policial, está a ser frustrada a intenção precípua da lei de tornar mais acessível ao consumidor o exercício do direito de queixa, reclamando no local onde o conflito ocorreu”; – No Acórdão n.º 67/11, o Tribunal, sem embargo de reconhecer que o preceito é suscetível de se aplicar a duas situações distintas – i) por um lado, a pessoa coletiva pode persistir na recusa de facultar o livro de reclamações ao consumidor, mesmo que interpelada pela autoridade policial; e ii) por outro lado, face à intervenção da autoridade policial, a pessoa coletiva pode conformar-se com o cumprimento da lei (como sucedeu no caso analisado nesse aresto) – emitiu um juízo de não inconstitucionalidade, porquanto entendeu que “o bem jurídico violado é exatamente o mesmo, ou seja, a proteção dos consumidores constitucionalmente consagrada”; – No Acórdão n.º 132/11, o Tribunal, retomando os argumentos do Acórdão n.º 67/11, considerados aplicáveis na situação aí analisada “por maioria de razão”, emitiu um juízo de não inconstitucionalidade da norma em apreço, quando tal recusa se mantém mesmo após intervenção da autoridade policial. O Ministério Público expressou nos vários autos que deram causa aos arestos supra mencionados uma posição, de acordo com a qual a interpretação normativa extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, apenas não seria inconstitucional, quando reportada à persistência na recusa de disponibilização do livro de reclamações, mesmo após a presença das forças de segurança; mas já seria inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, quando o arguido se conformasse com o dever jurídico que, até então, recusara cumprir, apresentando o livro de reclamações ao consumidor, perante a presença das forças de segurança. Posição esta que mantém nos presentes autos. 5. No caso sub iudicio está em causa a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, cuja aplicação foi recusada numa situação em que o livro de reclamações não foi apresen- tado imediatamente na sequência do pedido do utente que o solicitou, mas somente depois e já na presença da autoridade policial, entretanto chamada pelo mesmo utente. Trata-se, por conseguinte, de situação simé- trica à apreciada no Acórdão n.º 132/11. 6. O fornecedor de bens ou prestador de serviços tem o dever de facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que este o solicite. Se o não fizer – como sucedeu no caso dos presen- tes autos – pratica uma contraordenação punível nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com uma coima de € 250 a € 3500 ou de € 3500 a € 30 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva. Segundo a interpretação normativa do artigo 9.º, n.º 3, do mesmo diploma, a violação do citado dever, “acrescida da ocorrência da situação prevista no n.º 4” do artigo 3.º – o requerimento por parte do utente da presença de autoridade policial a fim de remover a recusa de apresentação do livro de reclamações ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o setor em causa – determina, de per si, o agravamento do limite mínimo da coima aplicável para metade do respetivo montante máximo: ou seja, de € 250 para € 1750, e de € 3500 para € 15 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva. Por outras palavras: a violação do dever de facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de recla- mações é, desde logo, punível com uma coima; o montante mínimo de tal coima – e só este – é agravado, no caso de o utente decidir chamar a autoridade policial a fim de remover a recusa de apresentação do livro de reclamações ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência.
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