TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
223 acórdão n.º 313/13 3. Devidamente notificada para o efeito, a recorrida deixou esgotar o prazo para contra-alegações, sem que viesse aos autos apresentá-las. Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A norma cuja fiscalização de constitucionalidade se requer consta do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que, na parte aqui relevante, dispõe o seguinte: «(…) Artigo 9.º Contraordenações 1 – Constituem contraordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas: a) De € 250 a € 3500 e de € 3500 a € 30 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa cole- tiva, a violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n. os 1, 2 e 4 do artigo 5.º e no artigo 8.º; b) (…) 2 – A negligência é punível sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. 3 – Em caso de violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, acrescida da ocorrência da situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, o montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista. 4 – (…).» Por sua vez, a agravação da coima resultante do n.º 3 do referido artigo 9.º resulta da violação do seguinte preceito legal, constante daquele mesmo diploma legal: «(…) Artigo 3.º Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços 1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: (…) b) Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado; (…) 4 – Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o setor em causa.» – OTribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre esta constelação normativa – a conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b) , e 9.º, n. os 1, alínea a) , e 3, ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro: agravamento – em relação a pessoas coletivas, de € 3 500 para € 15 000 – do limite mínimo da coima que sanciona o fornecedor de bens ou prestador de ser- viços que não faculte imediatamente o livro de reclamações, no caso de ser requerida pelo utente a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência (todas as decisões deste Tribunal adiante citadas encontram-se disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/ ) :
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