TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso, a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portu- guesa (CRP) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em 8 de outubro de 2012 (fls. 86 a 87), que desaplicou a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade. 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões: «1 – Segundo o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, quando o livro de recla- mações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar á autoridade competente para fiscalizar o setor em causa. 2 – A interpretação do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, que considera ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de e 15 000 – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente, viola o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). 3 – Sendo questionável, a nível da interpretação do direito ordinário, aquele entendimento e mostrando-se vio- lador da Constituição, poderá o Tribunal fixar a interpretação do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 156/2005, no sentido de que a coima aí prevista não é a aplicável quando, requerida a presença da autoridade policial para remover a recusa, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma, essa recusa é removida, sendo o livro de reclamações facultado ao consumidor.» (fls. 108) punitivo demarcar claramente as situações em que, apesar de tardiamente, o direito do consumidor ainda pode ser exercido, daquelas em que, mesmo após a intervenção da autoridade policial, a recusa de apresentação do livro de reclamações é mantida; o agravamento do limite mínimo da coima apli- cável, em razão apenas da “ocorrência” consubstanciada no chamamento da autoridade policial por parte do utente ofendido, não permite diferenciar satisfatoriamente as duas situações. IV – Por outro lado, o agravamento do limite mínimo da coima aplicável estatuído no artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, não é necessário para assegurar uma tutela mais eficaz do direito dos consumidores a formularem as suas reclamações no livro especialmente destinado para o efeito; na verdade, abrangendo a moldura punitiva para a violação do dever de facultar imediata- mente o livro de reclamações prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , a totalidade do agravamento da coima aplicável para a mesma infração consignado no n.º 3 do mesmo artigo, nada impede o julgador de, caso a caso, e fazendo aplicação da moldura mais ampla, graduar diferentemente a coima a aplicar.
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