TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

221 acórdão n.º 313/13 SUMÁRIO: I – Nos termos da interpretação normativa sob apreciação resulta, por um lado, a imposição do agrava- mento do limite mínimo da coima aplicável em função de um comportamento que imediatamente não é o do infrator, mas o do próprio utente ofendido, por outro lado, e com referência ao agrava- mento do limite mínimo, o mesmo preceito proíbe o tribunal de valorar a circunstância de, apesar de chamada a autoridade policial, o utente ter afinal tido oportunidade de formular a sua reclamação no livro pertinente. II – Embora o fim normativo prosseguido pelo artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, seja o reforço da tutela dos direitos dos consumidores, não se afigura que tendo em vista tal objetivo seja idóneo que o agravamento da punição da violação do dever de facultar imediatamente o livro de reclamações seja colocado na exclusiva dependência da iniciativa de o utente ofendido cha- mar a polícia, pois tal iniciativa não está necessariamente associada a um agravamento da infração já perpetrada; aliás, o agravamento da coima pode ocorrer sem que da parte do fornecedor de bens ou prestador de serviços exista um qualquer outro comportamento, para além da infração já sancionada pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , do citado decreto-lei – a recusa inicial de facultar o livro de reclama- ções solicitado pelo utente. III – Acresce que, nos termos da lei, o pressuposto de tal chamamento é a prática da infração, pelo que, quando muito, a presença da autoridade policial pode contribuir para a remoção da recusa inicial de apresentação do livro de reclamações; e se esta ocorrer – sendo, portanto, facultado ao utente o exer- cício do seu direito de reclamação – justifica-se a ponderação de tal circunstância, devendo o quadro Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de e 15 000 – nos casos em que, não sendo o livro de recla- mações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente. Processo: n.º 780/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 313/13 De 29 de maio de 2013

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