TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL processual dilatório, estar-se-ia a acrescentar uma ainda maior demora processual a uma tramitação já de si prolongada no tempo. Tal significaria, em si mesmo, o esvaziamento da utilidade processual do mecanismo de extração de traslado. Como é óbvio, ao saber da vigência da norma consagrada no artigo 720.º do CPC, qualquer recorrente pode antecipar que a insistência consecutiva em requerimentos pós-decisórios – sejam eles de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade várias – é suscetível de preencher a previsão ínsita naquele norma e, portanto, de gerar a estatuição nela fixada. Tal, aliás, é reforçado pela prévia existência de uma orientação jurisprudencial constante nos tribunais portugueses – no sentido da aplicação do referido artigo 720.º do CPC, em casos de reiteração de requerimentos pós-decisórios –, razão pela qual os recorrentes conhecem (ou podem conhecer) a orientação consolidada dos tribunais portugueses nesse sentido. Pode mesmo afirmar-se que, caso entendam que a sucessão de requerimentos pós-decisórios apresentados não configura causa para extração de traslado, podem sempre antecipar, ad cautelam , o recurso – pelo tribunal competente – a esse mecanismo, sustentando, a título prévio, a admissibilidade dos mesmos.  Para além disso, nem sequer se pode dizer que a medida seja “excessiva” (ou desproporcionada em sentido estrito), visto que a imediata baixa dos autos ao tribunal recorrida nem sequer obsta à posterior apreciação do requerimento que deu causa ao incidente processual dilatório, sendo apenas a sua apreciação remetida para momento posterior à liquidação das custas legalmente devidas.  Por todas estas razões, não se julga inconstitucional uma interpretação extraída do artigo 720.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, que pressuponha a não audição prévia da parte que provoca o incidente processual dilatório que dá causa à decisão de extração de traslado. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se:  a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicá- vel ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que “[n]o âmbito de um processo-crime, pode o tribunal, sem que antes seja dada a possibilidade do arguido se pronunciar, determinar a extração de traslado e o envio dos autos para a comarca, para a execução de uma pena efetiva de prisão”; E, em consequência: b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 29 de maio de 2013. – Ana Maria Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fer- nando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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