TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 3. A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 4. No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. 5. A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. 6. Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.» Perante a mera aplicação deste mecanismo processual – que, ainda que implicitamente, prescinde da prévia audição da parte que provoca um incidente dilatório –, o recorrente entende que ficam preteridos os princípios do Estado de direito democrático [artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)], da igualdade (artigo 13.º da CRP) e do contraditório em processo penal (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), bem com o direito fundamental a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). Em certa medida, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sindicar a conformidade cons- titucional da norma extraída do artigo 720.º do CPC, tendo concluído, pelas duas vezes, no sentido da sua não inconstitucionalidade (nesse sentido, ver Acórdãos n. os  547/04 e 376/12, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ). Contudo, a configuração da dimensão normativa ora em análise ultrapassa, parcialmente, o âmbito da questão jurídica então apreciada, pois, desta vez, a específica inter- pretação extraída artigo 720.º do CPC surge configurada como dispensando a prévia audição da parte que provoca o incidente dilatório. É, portanto, dessa específica configuração que se curará, de ora me diante. 5. Desde logo, não se vislumbra de que modo aquele preceito legal poderia contender com o “princí- pio da igualdade”, visto que o mesmo não pressupõe a consulta de nenhum dos intervenientes processuais em processo penal, sejam eles o arguido, o assistente ou o Ministério Público. Se a extração de traslado e baixa imediata dos autos é determinada pelo tribunal, em conferência, mediante iniciativa do Relator, sem qualquer notificação prévia a qualquer um dos intervenientes processuais, não se alcança – nem se aceita – qualquer violação do referido princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). E o mesmo se diga quanto ao “princípio do Estado de direito democrático” que vem invocado pelo recorrente a título absolutamente aces- sório, enquanto mero argumento de exposição, mas sem que dele se possa extrair uma concreta antinomia entre o artigo 720.º do CPC e aquele mesmo princípio (artigo 2.º da CRP). Sendo certo que o princípio do Estado de direito democrático deve enformar toda a conduta dos órgãos constitucionais – neles incluídos os tribunais –, não pode, neste caso concreto, dele extrair-se um específico parâmetro de normatividade que coloque a norma objeto do presente recurso em confronto direto e imediato com aquele princípio. Importa, então, verificar se a não audição da parte que provoca um incidente dilatório consubstancia uma restrição, constitucionalmente vedada, do “direito a um processo equitativo” (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e do “princípio do contraditório em processo penal” (artigo 32.º, n.º 5, da CRP). A posição assumida pelo tribunal recorrido em face destes argumentos é sintomática da ponderação de valores fundamentais em presença (e em conflito), pois assume que: «Ora, há que não perder de vista a razão de ser do instituto, o qual só é operável num contexto de exacerbada atividade processual que a parte ou o arguido muito bem conhece, já após a prolação da decisão final em recurso. Sendo um instrumento reativo contra as demoras abusivas não faria sentido conceder mais uma hipótese de retardamento do processo.»

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