TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
217 acórdão n.º 312/13 VII No caso Sub Judice , os Senhores juízes Conselheiros, decidiram em Conferência, uma proposta do Senhor Juiz Conselheiro Relator, que teve uma afetação direta na vida do arguido, sem que o mesmo tivesse sequer conheci- mento do que se estava a passar; VIII Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, a interpretação efetuada pelos Senhores Juízes Conselheiros ao artigo 720.º do CPC, nos termos em que aquela o foi, viola os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5 da CRP. Termos em que requer a V. Exas. Egrégios Juízes que se dignem considerar inconstitucional o artigo 720.º do CPC quando interpretado no sentido que o foi pelo tribunal Supremo Tribunal de Justiça, ou seja que: “No âmbito de um processo crime, pode o tribunal, sem que antes seja dada a possibilidade do arguido se pronunciar, determinar a extração de translado e o envio dos autos para a comarca, para a execução de uma pena efetiva de prisão.”» (fls. 303 a 308). 3. Devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «1. Sendo constitucionalmente aceitável a aplicação em processo penal do disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, essa aplicação deve ser integral, sem desvios que descaracterizem ou desvirtuem o regime ali previsto. 2. Era o que sucederia se, antes de antes de ser ordenada a extração de traslado, ao sujeito processual cujo com- portamento processual esteve na origem da decisão, fosse dada a oportunidade se pronunciar. 3. Se na sequência da aplicação do disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, o cumprimento da decisão significa o cumprimento de numa pena de prisão, tal está em plena consonância com a finalidade preten- dida com aquela solução legislativa. 4. Assim, a norma do artigo 720.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que no âmbito de um processo-crime, pode o tribunal, sem que antes seja dada a possibilidade do arguido se pronunciar, determinar a extração de traslado e o envio dos autos para a comarca, para a execução de uma pena efetiva de prisão, não é inconstitucional. 5. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O recorrente sustenta que o artigo 720.º do CPC, quando aplicado ao processo penal, por via do artigo 4.º do CPP, seria inconstitucional quando a parte que provoca o incidente processual dilatório que constitui causa da extração de traslado não tiver sido previamente ouvida quanto a essa extração e conse- quente baixa dos autos ao tribunal recorrido. Com efeito, o referido artigo 720.º do CPC determina que: «1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumpri- mento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respetivo incidente se processe em separado.
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