TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16.º – Até porque a decisão de considerar ou não dilatórios os requerimentos apresentados, é uma apreciação pessoal do Juiz Relator; 17.º – E o arguido tem o direito de demonstrar ou tentar demonstrar a razão dos requerimentos que apresenta; 18.º – No caso Sub Júdice , os Senhores juízes Conselheiros, decidiram em Conferência, uma proposta do Senhor Juiz Conselheiro Relator, que teve uma afetação direta na vida do arguido, sem que o mesmo tivesse sequer conhecimento do que se estava a passar; 19.º – Estamos perante uma verdadeira decisão surpresa; 20.º – Nos termos do artigo 32.º, n.º 5 da CRP “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. 21,º – O princípio do contraditório significa, nomeadamente, “em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo(…). (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada , p. 523, Coimbra Editora). Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa não restam quaisquer dúvidas que a interpretação efetuada pelos Senhores Juízes Conselheiros ao artigo 720.º do CPC viola os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5 da CRP. Em conclusão I O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que no âmbito do incidente previsto no artigo 720.º do CPC o arguido não tem que ser notificado previamente para se pronunciar, ou seja, que: “No âmbito de um processo crime, pode o tribunal, sem que antes seja dada a possibilidade do arguido se pronunciar, determinar a extração de translado e o envio dos autos para a comarca, para a execução de uma pena efetiva de prisão.” II O recorrente admite que o referido preceito legal, por aplicação do artigo 4.º do CPP, possa ser aplicado no âmbito de um procedimento penal, contudo, não o poderá ser com a mesma abrangência do que no âmbito do Processo Civil; III Isto porque, o processo penal está sujeito a um conjunto de garantias constitucionais que não existem no âmbito do Processo civil; IV Interpretando e aplicando o artigo 720.º do CPC como o aplicou o Supremo Tribunal de Justiça violou desde logo o artigo 20.º, n.º 4, na sua vertente de Direito a um processo equitativo; V O arguido tem o direito de ser confrontado com a intenção do Senhor Relator de dar início ao incidente pre- visto no artigo 720.º do CPC, e sendo o mesmo remetido à conferência, tem o direito de contraditar a opinião do Senhor Juiz Relator; VI A decisão de considerar ou não dilatórios os requerimentos apresentados, é uma apreciação pessoal do Juiz Relator, e o arguido tem o direito de demonstrar ou tentar demonstrar a razão dos requerimentos que apresenta;
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