TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
215 acórdão n.º 312/13 – A aplicação do referido preceito legal está na livre decisão do Relator, isto é, o Relator é livre de enten- der quando e como deve suscitar o incidente; Sendo certo que essa análise é efetuada nas costas do arguido, ou seja, sem que ao mesmo seja dado qualquer conhecimento daquilo que se está a passar no processo; 7.º – Com efeito, verte o artigo 720.º do CPC que: “1–Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cum- primento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respetivo incidente se processe em separado. 2 – O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infunda- dos.” 8.º – O recorrente admite que o referido preceito legal, por aplicação do artigo 4.º do CPP, possa ser aplicado no âmbito de um procedimento penal, contudo, não o poderá ser com a mesma abrangência do que no âmbito do Processo Civil; 9.º – Isto porque, o processo penal está sujeito a um conjunto de garantias constitucionais que não existem no âmbito do Processo civil; 10.º – Interpretando e aplicando o artigo 720.º do CPC como o aplicou o Supremo Tribunal de Justiça violou desde logo o artigo 20, n.º 4, na sua vertente de Direito a um processo equitativo, nos termos do referido preceito legal “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” 11.º – “O due process ” positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na con- formação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. Uma densificação do processo justo ou equitativo é feita pela própria Constituição em sede de processo penal (cfr. artigo 32.º) — garantias de defesa, presunção de inocência, julgamento em prazo curto compatível com as garantias de defesa, direito à escolha de defensor e à assistência de advogado, reserva de juiz quanto à instrução de processo, observância do princípio do contraditório, direito de intervenção no processo, etc. A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constutição da República Portuguesa Anotada , p. 415, Coimbra Editora) 12.º – Ora, salvo o devido respeito, por opinião diversa, o direito a um processo equitativo pressupõe, no âmbito do procedimento penal, desde logo, que o arguido não esteja sujeito ao arbítrio do julgador, ao facto de este em determinado momento entender que o arguido pretende ou não com determinado requerimento obstar ao trânsito em julgado de uma decisão judicial; 13.º – É que seguindo este entendimento corremos o risco, como se tem vindo a constatar, de violar o próprio princípio da igualdade de todos os cidadãos, vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é que a alguns cidadãos todos os requerimentos e arguições de nulidades são admitidas, a outros basta arguir uma nulidade por omissão de pronúncia para logo se usar mão do artigo 720.º do CPC. 14.º – Mas, mais grave do que isso, que todo esse expediente/incidente seja tramitado sem que ao arguido seja dada a possibilidade de se pronunciar; 15.º – O arguido, confrontado com a intenção do Senhor Relator de dar início ao incidente previsto no artigo 720.º do CPC, e sendo o mesmo remetido à conferência, tem o direito de contraditar a opinião do Senhor Juiz Relator;
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