TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido, em conferência, pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de dezembro de 2012 (fls. 248 a 253), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 720.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sen- tido de que “[n]o âmbito de um processo crime, pode o tribunal, sem que antes seja dada a possibilidade do arguido se pronunciar, determinar a extração de traslado e o envio dos autos para a comarca, para a execução de uma pena efetiva de prisão”. 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu as seguintes alegações: «1.º – Em 13/11/2012 o Recorrente apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, requerimento devidamente fundamentado, arguindo a nulidade de despachos proferidos por aquele Tribunal, nomeadamente, por Omissão de Pronúncia; 2.º – Em 11 de dezembro de 2012 foi proferido Acórdão através do qual, sem que fossem apreciadas as nulida- des arguidas, e sem que o recorrente tivesse sido notificado para se pronunciar sobre a referida decisão se decidiu, ao abrigo do artigo 720.º do CPC: “Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Seção em determinar a extração de traslado e o envio dos autos para a comarca, para a execução do julgado”; 3.º – E, assim, em consequência de tal decisão foi o recorrente detido e transportado a Estabelecimento prisio- nal para cumprimento de pena; 4.º – Com o presente Recurso pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 720.º do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido com que o foi na decisão recorrida, isto é, que a declaração de uso do artigo 720.º do CPC no âmbito do processo criminal não está sujeita a prévia audição do arguido; 5.º – Entende o recorrente, que o ordenamento jurídico português nas suas vertentes processuais penais e constitucionais não se compadece com decisões surpresa; 6.º – Ora, interpretando o referido artigo nos termos em que o STJ o interpretou resultam desde logo duas situações que a nosso ver são manifestamente inconstitucionais: – O recorrente não tem o direito de se pronunciar sobre uma decisão que forçosamente o vai afetar; inequívocas não pode deixar de ser equacionado como um fator de demora processual que o legisla- dor (e o intérprete) deve(m) procurar combater para defesa de outros direitos fundamentais, pelo que, a admitir-se que uma decisão de extração de traslado e baixa imediata dos autos ao tribunal recorrido tivesse de ser, necessariamente, precedida de audição da parte que provocou o incidente processual dilatório, estar-se-ia a acrescentar uma ainda maior demora processual a uma tramitação já de si prolongada no tempo, o que significaria, em si mesmo, o esvaziamento da utilidade processual do mecanismo de extração de traslado.
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