TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

213 acórdão n.º 312/13 SUMÁRIO: I – Não se vislumbra de que modo o artigo 720.º do Código de Processo Civil poderia contender com o princípio da igualdade, visto que o mesmo não pressupõe a consulta de nenhum dos intervenientes processuais em processo penal, sejam eles o arguido, o assistente ou o Ministério Público. II – No caso sub iudicio também não pode extrair-se do princípio do Estado de direito democrático – que deve enformar toda a conduta dos órgãos constitucionais, neles incluídos os tribunais – , um específi- co parâmetro de normatividade que coloque a norma objeto do presente recurso em confronto direto e imediato com aquele princípio. III – A ponderação acerca da inconstitucionalidade da norma ora em apreço não pode ser desligada da necessária ponderação dos valores constitucionais e dos bens fundamentais potencialmente em con- flito, sendo admissível que o legislador procure obstar a uma eventual sucessão de meios processuais pós-decisórios que possam comprometer o célere trânsito em julgado de uma decisão de mérito, já proferida. IV – No caso sub iudicio a restrição do exercício ao contraditório visa acautelar outros valores fundamentais em presença, que a Lei Fundamental também consagra, tais como a celeridade na administração da justiça e o respeito pela formação de caso julgado de modo a acautelar os direitos e interesses prosse- guidos por sentenças penais condenatórias. V – Assim sendo, o emprego de sucessivos expedientes processuais pós-decisórios, designadamente, de pedidos de aclaração deduzidos contra decisões jurisdicionais objetivamente esclarecedoras e Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que “[n]o âmbito de um processo-crime, pode o tribunal, sem que antes seja dada a possibi- lidade do arguido se pronunciar, determinar a extração de traslado e o envio dos autos para a comarca, para a execução de uma pena efetiva de prisão”. Processo: n.º 269/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 312/13 De 29 de maio de 2013

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