TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

211 acórdão n.º 305/13 ­questão por parte da formação colegial de julgamento do tribunal superior do que a decisão singular do presidente desse mesmo tribunal. Ora, fazendo apelo à apreciação conciliatória dos valores antinómicos do processo penal que a Consti- tuição impõe, nestas circunstâncias em que o recorrente dispôs da faculdade de se fazer ouvir pelo tribunal superior sobre a questão que motiva a rejeição do recurso, não pode considerar-se arbitrário, face às garantias de defesa, vedar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça perante decisões dos tribunais de Relação que rejei- tem, por intempestivo, o recurso interposto de decisão da primeira instância que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão. Nestas circunstâncias, pode considerar-se que a garantia de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso é suficientemente realizada pela possibilidade de a verificação dos pressupostos respetivos, incluindo a tempestividade da interposição, ser realizada mediante acesso à Relação e discussão perante esse tribunal superior das razões que impedem uma pronúncia sobre o mérito do recurso. Não procedem, perante a dinâmica processual contida na dimensão normativa sob apreciação, as razões que levaram no Acórdão n.º 107/12 a considerar que “o único modo de garantir ao arguido o efetivo exercício do seu direito fundamental de defesa é permitir que este possa sindicar perante o tribunal superior (o Supremo) a bondade de tão gravosa decisão de forma, expondo no respetivo recurso as razões de defesa que antes não teve a oportunidade de invocar”. Assim, o Tribunal não considera que viole o comando de que o processo penal assegura todas as garan- tias de defesa, incluindo o recurso, expresso no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que rejeita, por intempestividade, confir- mando fundamentação de decisão do relator que fora objeto de reclamação, o recurso interposto de decisão de 1.ª instância condenatória em pena de prisão superior a 8 anos. 10. Alcançado este juízo de não violação do n.º 1 do artigo 32.º, tem de concluir-se, por maioria de razão, que não há violação do artigo 20.º da Constituição. Efetivamente, no processo penal, o direito ao recurso é objeto de previsão específica, no âmbito das garantias de defesa, pelo que é à luz daquele parâmetro específico, mais intensamente protetor do arguido de que o regime geral de acesso ao direito e aos tribunais, que a questão da recorribilidade tem de ser apreciada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento da questão de constitucionalidade da norma extraída do artigo 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que no âmbito dos poderes de cognição previstos nesse preceito não cabe a pronúncia sobre a dimensão constitucional da omissão do contraditório prévio relativo à decisão de rejeição da Relação do recurso admitido em 1.ª instância; b) Negar provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece; c) Condenar o recorrente nas custas, com 25 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa 29 de maio de 2013. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: O Acórdão n.º  107/12 está publicado em Acórdãos, 83.º Vol..

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