TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
21 acórdão n.º 296/13 O requerente admite, no entanto, que se possa fazer uma interpretação conforme à Constituição das normas em causa, excluindo do âmbito do poder de delegação as matérias de competência administrativa do Governo decorrentes da Lei Fundamental. Neste caso, no entanto, o requerimento defende que as normas em causa continuariam a suscitar dúvidas de constitucionalidade. O argumento utilizado é o de que as normas em causa, que deveriam constituir a lei habilitante para a delegação, não cumprem essa função, na medida em que são tão vagas e indeterminadas que não definem as matérias que podem ser objeto de delegação – cons- tituindo verdadeiras habilitações em branco. Assim, a lei habilitante por falta de densidade normativa, teria renunciado à sua função – cabendo ao próprio ato de delegação (o contrato interadministrativo) a identifica- ção primária dos poderes do delegante objeto de delegação, sem habilitação legal em concreto. Ora, esta falta de densidade normativa da lei habilitante redundaria na violação do princípio da legalidade administrativa, constante dos artigos 3.º, n.º 2, 112.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. III – Finalmente, ainda de acordo com o requerimento, a inconstitucionalidade consequente das normas constan- tes do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII deriva do facto de este Decreto ter sido aprovado no pressuposto da entrada em vigor do Decreto n.º 132/XII. Assim, pronunciando-se o Tribunal Constitucional pela inconsti- tucionalidade deste último Decreto, daí resultaria, por considerações lógico-sistemáticas, a inconstitucionali- dade do Decreto n.º 136/XII. (…)» 3. O requerimento deu entrada, neste Tribunal, no dia 3 de maio de 2013, tendo sido admitido, o pedido, na mesma data. 4. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, cabe agora decidir de acordo com a orientação que o Tribunal fixou. 5. As normas objeto do pedido de apreciação de conformidade com a Constituição da República Por- tuguesa constam do Decreto n.º 132/XII e do Decreto n.º 136/XII. 6. São do seguinte teor as disposições referentes ao Decreto n.º 132/XII: «Artigo 1.º Objeto 1 – A presente lei aprova: a) O regime jurídico das autarquias locais; b) O estatuto das entidades intermunicipais; c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as enti- dades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias. d) O regime jurídico do associativismo autárquico. 2 – Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Sucessão 1 – As entidades intermunicipais constantes no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, sucedem nos direitos e deveres e nas responsabilidades legais, judiciais e contratuais, assim como integram o património mobiliário e imobiliário e os ativos e passivos das áreas metropolitanas referidas na Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das comunidades intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, nos termos constantes no anexo III, à presente lei, da qual faz parte integrante.
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