TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

207 acórdão n.º 305/13 conferência de decisão sumária de rejeição do recurso, antes admitido, fora indeferida com um fundamento absolutamente inovatório, sobre o qual o arguido não tivera oportunidade de se pronunciar. Ora, no caso presente, o arguido reclamou da decisão sumária para a conferência e o acórdão indeferiu a reclamação com os mesmos fundamentos que constavam da decisão sumária e que, assim, puderam e foram efetivamente contraditados pelo reclamante. Aliás, em consonância com isso, na reclamação que originou o despacho recorrido, o recorrente invocou diversas razões para dever ter sido admitido o recurso para o Supremo, mas nunca referiu a preterição do contraditório relativamente à decisão de rejeição do recurso para a Relação. Assim, não tendo havido objetivamente omissão do contraditório no sentido relevante para a decisão proferida no Acórdão n.º 107/12, nem tendo sequer tal fundamento sido invocado, a dimensão normativa a que respeita a primeira questão agora colocada não pode considerar-se efetivamente aplicada pela decisão recorrida. Apreciá-la seria, "discorrer sobre uma ficção", como bem refere o Ministério Público. Pelo exposto, não se conhecerá do recurso nesta parte. 6. Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que não é admissível recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça, obviamente), de "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.” No despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a norma foi interpretada no sentido de que são insuscetíveis de recurso os acórdãos que rejeitem, com fundamento em razões processuais – no caso, a intempestividade – , o recurso da decisão final condenatória interposto pelo arguido. Ora, esse entendimento tem de considerar-se aplicado pela decisão ora recorrida que confirmou o des- pacho de não admissão do recurso, embora a questão de inconstitucionalidade a seu propósito suscitada não tenha sido versada por virtude da errada equiparação da situação à apreciada no Acórdão n.º 107/12. Cumpre, pois, apreciar o recurso de constitucionalidade nesta parte. 7. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) constitui expressa exceção ao princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, enunciado no artigo 399.º do CPP, representando uma opção legal no sentido de, em desvio àquele princípio, não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objeto do processo». Confrontando a sua redação atual com a que a antecedeu, verifica-se que, após a reforma de 2007, o pre- ceito deixou de enunciar, como critério de insindicabilidade dos acórdãos das Relações, o que assentava no res- petivo efeito (não pôr termo ao processo), substituindo-o por um critério objetivo que assenta no respetivo con- teúdo decisório (não conhecer, a final, do objeto do processo). Havendo decisões que põem termo à causa mas não conhecem do objeto do processo, parece que se restringiu o elenco das decisões da Relação recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, ampliando-se, desse modo, o âmbito da exceção de irrecorribilidade, que passou a integrar, não apenas os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, mas também todos aqueles que ponham termo à causa mas não conheçam do objeto do processo, o que antes não estava, pelo menos na previsão literal da lei, previsto como fundamento de irrecorribilidade (cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1002; José de Souto Moura, “Recursos – A disciplina dos recursos em processo penal segundo a reforma da Lei n.º 48/2007”, de 29 de agosto, em Revista da Universidade Portucalense, n.º 13, 2008; e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2009, p. 318). Não admitem, pois, recurso, no atual quadro legal de definição, positiva e negativa, das competências do Supremo Tribunal de Justiça, os acórdãos das relações que não julgam o mérito da causa [cfr. artigos 97.º, n.º 1, alínea a) , e 419.º, n.º 3, alínea b) , do CPP], sendo que foi com esse fundamento que a decisão recorrida considerou ser, no caso, irrecorrível o acórdão da Relação de Coimbra que julgou intempestivo o recurso antes admitido pela 1.ª instância.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=