TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Ministério Público alegou e conclui da forma seguinte: «1.º Nos presentes autos, o acórdão da conferência que indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida pelo Senhor Desembargador Relator que rejeitou o recurso por intempestividade, aceitou e acolheu exclusivamente os fundamentos da decisão reclamada. 2.º Como na reclamação da decisão sumária, o arguido pôde impugnar e impugnou os fundamentos da deci- são, houve “prévio contraditório”. 3.º Assim, não abrangendo o julgamento de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 107/12, situações como a dos autos, não deverá conhecer-se da primeira questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso. 4.º No nosso regime processual penal, apesar de um recurso ser admitido em 1.ª instância, na Relação, o recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator [artigo 417.º, n.º 6, alínea b) , do CPP], se tiver sido interposto fora do prazo [artigo 420.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP]. 5.º Dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência (n.º 8 do artigo 417.º do CPP) com a composi- ção e competência que lhe é fixada pelo artigo 419.º do CPP, podendo, nessa reclamação, o recorrente impugnar livremente os fundamentos que constem da decisão reclamada, aí se incluindo, naturalmente, a suscitação de questões de inconstitucionalidade. 6.º Este regime, em que a conferência no tribunal competente para conhecer do recurso, tem a última palavra sobre a admissibilidade do mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido, nas quais se inclui o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). 7.º Assim, integrada neste regime, a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância, não é inconstitucional. 8.º Consequentemente, nesta parte, deve ser negado provimento ao recurso. 4. O recorrente foi notificado para responder à questão obstativa ao conhecimento do objeto do recurso (parcial) suscitada pelo Ministério Público, nada tendo dito. II – Fundamentos 5. Cumpre começar por apreciar a questão obstativa ao conhecimento do recurso, suscitada pelo Minis- tério Público, quanto à questão de constitucionalidade do artigo 405.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que não cabe nos poderes de cognição previstos nesse preceito a pronúncia sobre a preterição de contraditório prévio à decisão de rejeição pela Relação do recurso que em primeira instância fora admitido. Sustenta o Ministério Público que, tendo o arguido podido impugnar, como impugnou, mediante reclamação da decisão sumária os fundamentos da decisão de intempestividade do recurso interposto da decisão da 1.ª instância para a Relação, não deverá conhecer-se dessa questão de inconstitucionalidade. Argu- menta que a afirmação do despacho recorrido de que a reclamação tinha de ser indeferida porque, mesmo interpretando a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º segundo o julgamento efetuado no Acórdão n.º 107/12, do Tribunal Constitucional, não cabe nos poderes de cognição previstos pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal apreciar a preterição do contraditório que antecedeu a decisão de rejeição, assenta num equívoco. Como o Ministério Público salienta, não é exato que a situação seja idêntica àquela que levou o Tribu- nal, no referido acórdão a julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Aí estava em causa uma situação – e uma interpretação normativa correspondente, que foi determinante para o juízo de inconstitucionalidade a que então se chegou – em que a reclamação para a

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