TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
205 acórdão n.º 305/13 VII – Pelo que, ao recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça não se estava a utilizar um segundo grau de recurso, apenas se recorria da Decisão que não apreciou o recurso por o considerar intempestivo, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não visava a apreciação do objeto do processo, apenas que aquele Tribu- nal considerasse o recurso tempestivo, e em consequência o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa fosse obrigado a apreciar o recurso tempestivamente interposto pelo arguido ora recorrente, garantindo desta forma um grau de recurso, ou seja, o direito ao recurso que está previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constitui- ção da República Portuguesa. VIII – O Supremo Tribunal de Justiça ao indeferir a reclamação apresentada pelo ora recorrente, por interpretar o artigo 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de no âmbito dos poderes de cognição deste mesmo artigo, não cabe tirar consequências diretas da interpretação conforme a Constituição que se alinha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, uma vez que a dimensão normativa conforme a Constituição não tem o alcance de determinar a recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas, permitir que o recorrente exercesse o contraditório antes da decisão de rejeição, violou o direito ao recurso previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em virtude de esta interpretação conduzir a que o direito ao recurso do ora recorrente seja coartado, impedindo que o recurso seja tempes- tivo, e em consequência que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa fosse obrigado a apreciar o recurso interposto pelo recorrente, conforme exposto em II, III, IV e V das presentes conclusões. IX – A interpretação do Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 405.º do Código de Processo Penal, conforme exposto em VIII das presentes conclusões, viola os artigos 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, porque apesar de reconhecer que a interpretação feita pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do artigo 32.º número 1 da Constituição da República Portuguesa, todavia, indefere a reclamação por consi- derar que no âmbito dos poderes de cognição do artigo 405.º do Código de Processo Penal, não cabe tirar consequências diretas da interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa. X – Pelo que, nos termos do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, e com base no princípio da legalidade, os Tribunais estão subordinados à Lei, onde se inclui a Constituição da República Portuguesa. XI – Assim, o Supremo Tribunal de Justiça ao reconhecer que a interpretação feita pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, era inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deveria ter admitido a reclamação apresentada pelo recorrente, com as legais consequências, cumprindo o princípio da Legalidade previsto no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa. XII – O artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa confere competência para apreciação da cons- titucionalidade a qualquer Tribunal, reconhecendo que os Tribunais, no exercício da sua independência decisória, são competentes para formular um juízo sobre a constitucionalidade de uma lei. XIII – No caso concreto, o Supremo Tribunal de Justiça tinha competência para apreciar as inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e que têm a sua génese na decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que rejeitou o recurso interposto por extemporaneidade. XIV – A interpretação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma constante do artigo 405.º do Código de Processo Penal, conforme exposto em VIII das presentes conclusões, viola o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. XV – Pelo exposto, e por se entender que a interpretação do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, bem como do Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser declarada a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), e 405.º, ambos do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, 32.º n.º 1, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.»
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