TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas, sendo assim, o reclamante deveria ter recorrido para o TC da decisão de rejeição do recurso pela Relação. É que, mesmo interpretando a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP de acordo com a Consti- tuição, e na dimensão normativa segundo o julgamento do TC, não cabe nos poderes de cognição previstos pelo artigo 405.º do CPP, relativos exclusivamente à admissibilidade ou não do recurso, a pronúncia sobre a dimensão constitucional da omissão do contraditório prévio em relação à decisão de rejeição na Relação do recurso da 1.ª instância. Não tendo o reclamante utilizado o meio adequado — o recurso para o TC da decisão de rejeição – a reclama- ção tem de ser indeferida. Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 2 unidades de conta. Notifique.» 3. O arguido interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Tendo o recurso sido admitido e prosseguido para alegações, o recorrente concluiu da forma seguinte: «I – As interpretações normativas, no nosso entender inconstitucionais, que se pretendem que sejam apreciadas por V. Exas. são: A) A interpretação feita tanto pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, bem como pelo Supremo Tribunal de Justiça, à norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal; B) A interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma constante do artigo 405.º do Código Processo Penal. II – O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça, interpretam a norma cons- tante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, no sentido de serem irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdãos proferidos pelas Relações que não conheçam a final do objeto do processo, entendendo por isso que os Acórdãos das Relações que rejeitem os recursos por extemporâneos não conhecem a final do objeto do processo, e por conseguinte são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça. III – A dimensão normativa, que se extrai da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em que quando está em causa a impugnação de decisões de índole meramente adjetiva, como é o caso, em que o acórdão recorrido vai ditar o termo do processo, fazendo transitar em julgado a condenação do Tribunal de Primeira Instância, colide com as garantias de defesa do recorrente, onde se inclui o direito ao recurso que lhe é garantido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a garantia de acesso aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos conforme estabelecido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. IV – A interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal segundo a qual não são susce- tíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. V – Não são admissíveis, numa perspetiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem intoleravel- mente, dificultem excessivamente, ou restringem desproporcionalmente tal direito, que é o presente caso, em que o recorrente que foi condenado a mais de 8 anos de prisão pelo Tribunal da Primeira Instância e por razões adjetivas, erradas e inconstitucionais, está a ver o seu direito ao recurso coartado, impedindo-o desta forma, que tal Decisão seja examinada por um Tribunal Superior, por um único grau de recurso. VI – O entendimento dado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, para não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º n.º 1, da Cons- tituição da República Portuguesa,
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