TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

203 acórdão n.º 305/13 «1. O recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão condenatória contra ele proferida foi admitido na 1.ª instância (fls. 547); o arguido foi notificado da decisão de admissão do recurso (fls. 556). O Ministério Público na Relação de Lisboa suscitou, no entanto, a questão prévia da intempestividade do recurso interposto (fls. 564 e 565). Na Relação foi proferida decisão sumária rejeitando por intempestivo o recurso interposto da decisão da 1.ª instância. Notificado desta decisão, o arguido reclamou para a conferência. O acórdão recorrido, proferido em 12 de setembro de 2012, manteve a rejeição do recurso determinada na decisão sumária. Verifica-se, assim, através dos elementos do processo que ao arguido A. não foi concedida a possibilidade de exercer o contraditório prévio quanto à questão da intempestividade do recurso (fls. 478 a 569). 2. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão que rejeitou o recurso por intem- pestivo, o recurso não foi, porém, admitido por despacho de 24 de outubro de 2012, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP. O recorrente reclama nos termos do artigo 405.º do CPP, e na reclamação, além de transcrever a conclusões do recurso interposto para o STJ, invoca, em síntese, os seguintes fundamentos: – A decisão em causa é recorrível, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) e 432.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, tendo em conta que foi condenado em instância em pena superior a 8 anos e o acórdão da Relação ao rejeitar o recurso interposto, por extemporaneidade, acabou por confirmar essa decisão na medida em que não alterou a pena aí imposta. – O despacho reclamado ao não admitir o recurso ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, viola as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) e 432.º, n.º 1, alínea b) , do CPP e artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP. – A dimensão normativa que se extrai da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando estão em causa decisões de índole meramente adjetiva, como é o caso, em que o acórdão recorrido vai ditar o termo do processo, fazendo transitar em julgado a condenação da 1.ª instância, colide com os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP. – Nessa medida, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o STJ os acórdãos proferidos em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 3. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/12, de 6 de março de 2012, proferido em situação idêntica, decidiu “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ do Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão”. Deste modo, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP foi objeto de julgamento de inconstitucio- nalidade na dimensão normativa em que não permite o exercício do “contraditório prévio” relativamente à decisão de rejeição do recurso. 4. Há, assim, na circunstância, que interpretar a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP conforme a Consti- tuição, isto é, com a dimensão normativa que tenha implícita a possibilidade do exercício do contraditório prévio nos casos em que o recurso, admitido na 1.ª instância, foi rejeitado na Relação por intempestividade. Porém, no âmbito dos poderes de cognição do artigo 405.º do CPP, não cabe tirar consequências diretas da interpretação conforme à Constituição que se alinha com a jurisprudência do TC, uma vez que a dimensão norma- tiva conforme a Constituição não tem o alcance de determinar a recorribilidade da decisão para o STJ, mas apenas, simplesmente, permitir que o recorrente exerça o contraditório antes da decisão de rejeição.

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