TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. foi condenado, pelo Tribunal Judicial de Almada, na pena única de 8 anos e 4 meses de prisão, pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com um crime de violência doméstica. Recorreu da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nesse tribunal, o magistrado do Ministério Público suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, o que foi acolhido pelo rela- tor que rejeitou o recurso por "decisão sumária", com fundamento em que, tendo o arguido sido condenado também pela prática de um crime de violência doméstica, os prazos processuais correm em férias, nos termos das disposições conjugadas do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. O recorrente reclamou desta decisão, para a conferência, contrapondo que esse regime apenas se aplica ao crime de violência doméstica e não aos demais crimes em concurso, que sejam objeto do mesmo processo. Por acórdão de 12 de setembro de 2012, a reclamação foi desatendida, sendo confirmada a decisão do relator. O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Esse recurso não foi admitido, por despacho que considerou o acórdão insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Jus- tiça, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. 2. Tendo o arguido reclamado deste despacho, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 21 de dezembro de 2012, a seguinte decisão: antinómicosdo processo penal que a Constituição impõe, nestas circunstâncias em que o recorrente dispôs da faculdade de se fazer ouvir pelo tribunal superior sobre a questão que motiva a rejeição do recurso, não pode considerar-se arbitrário, face às garantias de defesa, vedar o acesso ao Supremo Tri- bunal de Justiça perante decisões dos tribunais de Relação que rejeitem, por intempestivo, o recurso interposto de decisão da primeira instância que condena o arguido em pena de prisão igual ou supe- rior a 8 anos de prisão. V – Nestas circunstâncias, pode considerar-se que a garantia de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso é suficientemente realizada pela possibilidade de a verificação dos pressupostos respetivos, incluindo a tempestividade da interposição, ser realizada mediante acesso à Relação e discussão perante esse tribunal superior das razões que impedem uma pronúncia sobre o mérito do recurso. VI – Alcançado este juízo de não violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, tem de concluir-se, por maioria de razão, que não há violação do artigo 20.º, pois, no processo penal, o direito ao recurso é objeto de previsão específica, no âmbito das garantias de defesa, pelo que é à luz daquele parâmetro específico, mais intensamente protetor do arguido de que o regime geral de acesso ao direito e aos tribunais, que a questão da recorribilidade tem de ser apreciada.
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