TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
201 acórdão n.º 305/13 SUMÁRIO: I – A questão que importa apreciar, à luz do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, é a de saber se a garan- tia de recurso confere ao arguido o direito de ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não a decisão que o condena, mas aquela que não admite, por intempestivo, o recurso dela interposto, fazendo, desse modo, operar o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em primeira ins- tância, que condena o arguido numa pena de prisão superior a 8 anos de prisão, da qual seria possível recorrer se a Relação confirmasse, em apreciação de mérito, essa mesma condenação. II – Na situação processual dos autos, o arguido, depois de ver admitido pela primeira instância o recurso por si interposto da decisão condenatória, foi confrontado na Relação com uma decisão do relator, depois confirmada em conferência, que considerou que o recurso tinha sido interposto fora de prazo, uma vez que este corria em férias judiciais, por virtude de um dos crimes que constituía objeto do processo se integrar na categoria dos crimes de violência doméstica; ou seja, embora a decisão sobre a irrecorribilidade surja ex novo no tribunal superior, o arguido recorrente teve oportunidade de fazer reapreciar pela formação de julgamento uma primeira decisão sobre a questão proferida pelo relator. III – Sendo assim, o que se sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional, no presente recurso, é saber se a solução normativa de irrecorribilidade da decisão da Relação, que julga intempestivo recurso que fora admitido pela primeira instância, é inconstitucional, quando o arguido tenha podido exercer plenamente, perante o tribunal superior, o direito de defesa relativamente a tal questão. IV – Ora, a necessidade do recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garan- tia do direito de defesa do arguido, pelo que, fazendo apelo à apreciação conciliatória dos valores Não julga inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que rejeita, por intempestividade, confirmando funda- mentação de decisão do relator que fora objeto de reclamação, o recurso interposto de decisão de 1.ª instância condenatória em pena de prisão superior a 8 anos. Processo: n.º 26/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 305/13 De 29 de maio de 2013
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