TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
199 acórdão n.º 299/13 III – Decisão 6. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional o artigo 59.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na sua atual redação, na interpretação segundo a qual a decisão da autoridade administrativa que profere uma admoestação não é suscetível de impugnação judicial, por violação do princípio da tutela juris- dicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. b) Por conseguinte, conceder provimento ao recurso interposto, devendo a decisão recorrida ser refor- mulada tendo em conta o juízo, ora, proferido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 28 de maio de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 104/07, 313/07 e 45/08 e stão publicados em Acórdãos, 67.º, 69.º e 71.º Vols., respetivamente.
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