TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
197 acórdão n.º 299/13 em www.tribunalconstitucional.pt ) . Já quanto à segunda, o Tribunal Constitucional tem vindo a estabili- zar a diferença entre os ilícitos penal e contraordenacional (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 158/92, 344/93, 50/99, 473/01, 395/02, 50/03, 62/03, 249/03, 469/03, 492/03, 77/05 e 325/05, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , sustentando, em coerência, que o duplo grau de jurisdição em processo con- traordenacional não é constitucionalmente exigido nem dedutível a partir do n.º 10 do artigo 32.º da CRP (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 313/07, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Destarte, a questão de constitucionalidade vertida nos autos tem que ver com o direito à impugnação judicial de decisões sancionatórias devidas pela prática de contraordenações, ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efetiva, talqualmente consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP, questão que necessariamente imbrica com uma outra, que passa por apurar da natureza jurídica da figura da admoesta- ção, prevista no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO. 5. O direito à impugnação judicial de sanções de aplicação administrativa é um dado adquirido quer na doutrina (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coim- bra Editora, Coimbra, 2007, p. 219, e Cardoso da Costa, “A tutela dos direitos fundamentais”, in Boletim do Ministério da Justiça , n.º 5, 1981, p. 209), quer na jurisprudência constitucionais. Esclareceu o Acórdão n.º 659/06 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), a este propósito, que “é óbvio que não se limitam aos direitos de audição e defesa as garantias dos arguidos em processos sanciona- tórios, mas é noutros preceitos constitucionais, que não no n.º 10 do artigo 32.º, que eles encontram esteio. É o caso, desde logo, do direito de impugnação perante os tribunais das decisões sancionatórias em causa, direito que se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP (…).” Já no Acórdão n.º 45/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o Tribunal asseverou que “não se ignorando que serão menos intensas as preocupações garantísticas em proces- sos contraordenacionais em comparação com o processo criminal (…), aquelas não podem, contudo, ser de tal modo desvalorizadas que ponham em cheque a própria efetividade da tutela jurisdicional e as exigências de um processo equitativo.” Atentas estas considerações, tudo está em saber se a admoestação a que se refere o artigo 51.º do RGCO, na sua atual versão, é uma sanção proferida em processo contraordenacional, de tal forma que a respetiva impugnação judicial haja de ser entendida como integrando o âmbito de proteção do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, talqualmente densificado supra . O mencionado preceito tem a seguinte redação: «(…) Artigo 51.º (Admoestação) 1. Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. 2. A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação. (…)» Já na redação anterior – a constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – o artigo 51.º dis- punha nos seguintes termos: «(…) Artigo 51.º (Processo de advertência) 1. Em caso de contraordenação ligeira poderão as autoridade administrativas competentes decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento de uma soma pecuniária nunca superior a 500$.
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