TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decisão administrativa que aplica a sanção de admoestação deve ser suscetível de impugnação judicial, só assim se harmonizando com o sentido que, à norma, logicamente, tem de ser atribuído, e, ainda, com as normas constitu- cionais consagradas nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP; (…)» Já o Ministério Público, pugnando no mesmo sentido, produziu as seguintes conclusões: «(…) Conclusões: 1.º – Nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, medida que, ainda que de forma ténue, tem natureza sancionatória. 2.º – Ora, o arguido em processo contraordenacional pode entender que não praticou a infração, ter suscitado ou querer suscitar questões que levem ao afastamento total da sua responsabilidade. 3.º – Não podendo o arguido impugnar judicialmente a decisão que “aplica” a admoestação, a última e decisiva palavra caberá à entidade administrativa e não aos tribunais. 4.º – Assim, a norma do n.º 1 do artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações, na interpretação segundo a qual a decisão da autoridade administrativa que profere uma admoestação não é suscetível de impugnação judi- cial, é inconstitucional na violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da Constituição), sendo, por isso, inconstitucional. 5.º – Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso. (…)» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do n.º 1 do artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), na sua versão atual (Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro), quando interpretada no sentido de que a decisão administrativa que aplica sanção de admoestação não é suscetível de impugnação judicial, por violação do princípio da tutela jurisdicional efe- tiva, vertido nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. A norma em crise tem a seguinte redação: «(…) Artigo 59.º (Forma e prazo) 1. A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial. 2. (…) 3. (…) (…)» Ora, assim sendo, cumpre desde logo esclarecer que em causa no presente recurso de constituciona- lidade não está a questão do direito a um triplo grau de jurisdição em processo penal, nem tampouco a questão do direito a um duplo grau de jurisdição em processo contraordenacional. São estas questões que a jurisprudência constitucional já teve ensejo de tratar em diversos arestos. Considerou, quanto à primeira, que a inadmissibilidade de um duplo grau de recurso não se afigura desconforme com a garantia plas- mada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP (cfr. os Acórdãos n. os 189/01, 264/04, 64/06 e 640/04, disponíveis
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