TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
195 acórdão n.º 299/13 necessariamenteabrangido pelos direitos e garantias constitucionais, desde logo, os direitos que consagram a “(…) integridade(…) moral das pessoas(…)” (artigo 25.º da CRP) e o “(…) bom nome e reputação (…)” (artigo 26.º da CRP), que são de aplicação direta (artigo 18.º da CRP) e para cuja defesa se consagram quer o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), quer as garantias do processo criminal incluindo o direito ao recurso (artigo 32.º da CRP); B. A admoestação, constituindo uma sanção de natureza penal, ou contraordenacional, também de acordo com o previsto no artigo 60.º do Código Penal, incluído no Capítulo que nesse Código trata das penas e aplicável ao caso dos autos por via do artigo 32.º do RGCO, coloca, como tal, em causa os direitos constitucionais mencionados na Conclusão A. supra, merecedores de tutela jurisdicional efetiva bem como das garantias do processo criminal incluindo aí o direito ao recurso; C. A sanção em causa nos autos foi aplicada no âmbito de um procedimento contraordenacional, por uma autori- dade administrativa, que não oferece, por natureza, acrescidas garantias em relação a qualquer tribunal, razão pela qual não deve beneficiar de um regime de garantias inferior, desde logo coartando aí o direito ao recurso para uma instância judicial; D. Por força da “unidade do sistema jurídico”, e do que dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, tem de inter- pretar-se a norma do artigo 59.º, n.º 1, do RGCO, no sentido de que quando se refere, “(…) uma coima (…)” se pretende significar qualquer “condenação”, que deve pois incluir também e necessariamente a mera admoestação, na medida em que aquela sanção sempre envolve um juízo de censura e uma declaração de culpa, ambos com reflexos negativos evidentes, não só presentes como também futuros para a “integridade (…) moral (…)” e o “(…) bom nome e reputação(…)” dos visados, pelo que, em consequência, o arguido admoestado em processo contraor- denacional tem forçosamente o direito a impugnar judicialmente a respetiva decisão administrativa; E. A impossibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa que aplica admoestação redunda contrá- ria à faculdade, constitucionalmente garantida, de tutela jurisdicional efetiva dos administrados, relativamente à defesa dos seus direitos e interesses (artigo 268.º, n.º 4, da CRP) e, ainda, ao direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que constitui norma-princípio estruturante do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP) e de uma Comunidade de Estados (União Europeia) informada pelo respeito dos direitos do homem, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, cujo âmbito normativo abrange o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídica, o direito ao patrocínio judiciário, o direito à assistência de advogado, componentes de um direito geral à proteção jurídica, consagrados, de resto, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; F. A interpretação do que dispõe o n.º 1, do artigo 59.º, do RGCO, proposta pelo STJ nos autos, resulta tam- bém contrária ao direito de ação ou direito de agir em juízo, que terá necessariamente de efetivar-se através de um processo equitativo, e que, desde logo, deve compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional; G. A conjugação e a ponderação de todos os elementos interpretativos, incluindo os de ordem constitucional, com o inevitável relevo para a ratio juris que se adequa ao direito de acesso aos tribunais, suporta a conclusão de que a
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