TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de novembro de 2012, pretendendo ver sufragada “a inconstitucionalidade material do entendimento normativo dado à norma vertida no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo pro- cesso), quando interpretada no sentido de que a decisão administrativa que aplica sanção de admoestação não é suscetível de impugnação judicial, tornando-se, por isso mesmo, definitiva, quando é certo que tal interpretação se mostra incompatível com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, contendendo, pois, com o próprio acesso ao direito, e por isso, com as garantias de defesa, em geral, reconhecidas e consagradas nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.” 2. Assim, em 16 de junho de 2012, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) proferiu a seguinte deli- beração: «(…) Julga-se verificada a infração ao disposto no artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, cometida pela A., S. A., sendo por conseguinte autora da contraordenação prevista e punida no artigo 212.º da mesma lei. Atendendo à matéria factual apurada e à prova produzida no processo, bem como aos critérios de determinação da coima referidos e ponderados os fatores mencionados, a CNE, no uso da competência que lhe é cometida pelo n.º 1 do artigo 203.º da LEOAL, condena a arguida “A., S.A.”, pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 212.º da mesma lei e aplica uma admoestação nos termos seguintes: “Adverte-se a arguida A., S.A.”, para o estrito cumprimento, em futuros processos eleitorais, do preceituado nos artigos 38.º, 40.º e 49.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e dos preceitos similares no âmbito das restantes leis eleitorais, em toda a sua extensão e alcance jurídico.” (…)» A A., S. A. interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 203.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, pedindo-lhe que declarasse a nulidade da decisão recorrida. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em decisão com data de 19 de setembro de 2012, considerou que a decisão em causa não era suscetível de impugnação judicial e, por conseguinte, rejeitou o recurso. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, também ela indeferida pelo STJ, em Acórdão com data de 8 de novembro de 2012. Seguiu-se, finalmente, o recurso de constitucionalidade que agora se aprecia. 3. Notificada, a recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: «(…) IV. Resumo Conclusivo A. Nos termos dos artigos 32.º e 41.º do Regime Geral das Contraordenações, os direitos criminal e proces- sual penal são subsidiários do regime substantivo e adjetivo das contraordenações, pelo que tal Regime está
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