TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
193 acórdão n.º 299/13 SUMÁRIO: I – O direito à impugnação judicial de sanções de aplicação administrativa é um dado adquirido quer na doutrina, quer na jurisprudência constitucionais, tudo estando em saber se a admoestação a que se refere o artigo 51.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), na sua atual versão, é uma ‘san- ção’ proferida em processo contraordenacional, de tal forma que a respetiva impugnação judicial haja de ser entendida como integrando o âmbito de proteção do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. II – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 104/07, proferido em plenário, confrontado com a ques- tão da inimpugnabilidade judicial da admoestação, pugnou no sentido da inconstitucionalidade do artigo 59.º, n.º 1, do RGCO, tendo considerado que embora o único efeito que a lei expressamente comina para a admoestação seja o efeito, favorável ao agente, de o facto não poder voltar a ser apre- ciado como contraordenação, a decisão não deixa, por isso, de constituir o ato final do processo de contraordenação e de concluir esse processo com a afirmação de que a conduta do agente constitui um facto ilícito censurável e de tirar as respetivas consequências no exercício de um poder público sancionatório. III – Adere-se àquele entendimento, sublinhando, em coerência, que não falta às empresas que laboram no setor da radiodifusão interesse em agir quando lhes seja aplicada sanção de admoestação, visto que, não estando vedado o acesso do público a tais sanções, mediante a consulta das atas da Comissão Nacional de Eleições no respetivo sítio oficial, também tais empresas, por razões de prestígio e repu- tação, terão todo o interesse em demonstrar em juízo o cabal cumprimento dos preceitos inscritos nas leis eleitorais. Julga inconstitucional o artigo 59.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na sua atual redação, na interpretação segundo a qual a decisão da autoridade administrativa que pro- fere uma admoestação não é suscetível de impugnação judicial. Processo: n.º 892/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 299/13 De 28 de maio de 2013
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