TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

19 acórdão n.º 296/13 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa (CRP), do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade das seguintes normas referentes aos Decretos n.º 132/XII e n.º 136/XII: «I (…) a) Das normas previstas no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 136/XII, e as normas constantes do artigo 2.º, do artigo 3.º, dos n. os 1, 2 e 4 do artigo 63.º, dos n. os 1 a 3 do artigo 64.º, do artigo 65.º, dos artigos 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 93.º do anexo I ao mesmo decreto e, por conexão material necessária, as disposições normativas constantes dos anexos II e III, na parte respeitante às comu- nidades intermunicipais, e de cuja conjugação normativa (…) resulte a interpretação de que as mesmas comunidades constituiriam um novo ente dotado dos elementos fundamentais de qualificação das autar- quias locais, com fundamento na violação: i) Do princípio da tipicidade das autarquias no território continental previsto no n.º 1 do artigo 236.º da CRP; ii) Do princípio de eleição por sufrágio universal direto e secreto do órgão deliberativo das autarquias locais contido no n.º 2 do artigo 239.º da CRP. b) Da norma resultante da conjugação das disposições normativas impugnadas na alínea precedente, na inter- pretação alternativa que sustente que as comunidades intermunicipais constituiriam uma forma específica de organização territorial autárquica ou uma associação de municípios, na medida em que essa solução interpretativa violaria os requisitos constitutivos dessas entidades que constam, respetivamente, do n.º 3 do artigo 236.º e do artigo 253.º da CRP.” II (…) a) A título principal, da norma da alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º, da norma do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugada com as normas do artigo 101.º, e do artigo 102.º e, ainda as normas do o Decreto n.º 132/XII, porque vem revogar expressamente normas que se encontram em desconfor- midade com o regime constante deste último. IX – Nessa medida, a entrada em vigor do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII só faz sentido se conjugado com o Decreto n.º 132/XII, pois caso contrário verificar-se-ia a abertura de lacunas legais não preten- didas pelo legislador e geradoras de inconstitucionalidade por contrárias ao desenho constitucional do poder local, pelo que, verificando-se a relação funcional entre o Decreto n.º 132/XII e o artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, a pronúncia pela inconstitucionalidade do primeiro Decreto acarreta a inconstitucionalidade consequente deste último.

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