TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o Tribunal ­Constitucional da douta sentença de fls. 688 e seguintes (do processo físico) proferida nos autos à margem referenciados, na parte em que desaplicou o disposto no artigo 103.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril à liquidação da “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde”, referente aos meses de janeiro a março de 2000, efetuada pelo INFARMED ao abrigo do disposto no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de abril, por entender ser tal norma violadora do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático enunciado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa. 3. Admitido o recurso no Tribunal Constitucional, nele apresentaram alegações o Ministério Público, enquanto recorrente, e “A., S.L. (Sociedade Unipersonal) – Sucursal em Portugal”, recorrida. Disse o primeiro, essencialmente, que, configurando a pronúncia do tribunal a quo uma recusa, pelo menos implícita, de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, se deveria considerar no caso aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional; e que este último deveria retomar a fundamen- tação e o juízo já constantes do seu Acórdão n.º 135/12, cuja doutrina o recorrente por inteiro subscrevia. No mesmo sentido pugnou a recorrida, que, contra-alegando, sublinhou que a CRP, após a revisão de 1997, consagrara expressamente o princípio da proibição da retroatividade das leis fiscais; e que, sendo no seu entender o tributo em causa, inquestionavelmente, um imposto, e devendo ele ser aplicável, por força do artigo 103.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, a factos integralmente passados, ocorria no caso retroa- tividade própria ou autêntica, o que, nos termos de jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, configurava uma opção legislativa proibida pela Constituição. 4. Já no momento de elaboração da decisão, sobreveio a dúvida quanto à questão de saber se estaria, no caso, aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional. Notificado para se pronunciar sobre a questão, o recorrente respondeu afirmativamente. Igualmente notificado, o recorrido nada disse. Fixada a orientação da Secção, e após a mudança de relator, cumpre decidir. II – Fundamentação 5. No presente caso, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de uma decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que se fundou numa dualidade de argumentos: por um lado, em argumentos de ordem constitucional; por outro, em argumentos atinentes, exclusivamente, ao direito ordinário. Na verdade, para decidir como decidiu – julgando procedente a impugnação apresentada – o tribunal a quo atendeu à inconstitucionalidade da norma que tinha que aplicar. O juízo de inconstitucionalidade (que já fora emitido, em fiscalização concreta, pelo Tribunal Constitucional) permitiu-lhe resolver em parte a questão principal que tinha que ser julgada: com fundamento nesse juízo foram desde logo anuladas as liquidações referentes aos meses de janeiro a março de 2000, dando-se portanto razão, quanto a este período, ao impugnante. Contudo, o que permitiu a decisão final, pela qual foram anulados todos os atos de liquidação pratica- dos e julgada procedente a impugnação na sua totalidade, não foi o argumento de teor constitucional. O que permitiu a decisão foi o argumento de direito ordinário, fundado na violação do artigo 60.º da Lei Geral Tri- butária. Sob a epígrafe “princípio da participação”, garante o n.º 1 deste preceito que todos os contribuintes tenham o direito a ser ouvidos antes da liquidação; e foi por ter verificado que, no caso, não ocorrera nem a referida audição, nem nenhuma das circunstâncias em que aquela poderia ser dispensada, que o juiz a quo concluiu pela procedência total da impugnação. Perante estes dados, ganha toda a pertinência a questão de saber se, in casu , se encontra aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional.

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