TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

187 acórdão n.º 298/13 Procedimento Administrativo (CPA), no caso de inexistir previsão expressa em qualquer das formas especiais do procedimento tributário. Atualmente, a Lei Geral Tributária impõe de forma expressa este direito de audição prévia no seu artigo 60.º, prevendo igualmente os casos em que o mesmo pode ser dispensado, concretizando o direito constitucionalmente consagrado da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito, cfr. artigo 267.º, n.º 5, da CRP. Naquele artigo 60.º é então imposto o direito de audição antes da liquidação – alínea a) , o direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições – alínea b) , o direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou ato administrativo em matéria fiscal – alínea c) , o direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indiretos, quando não haja lugar a relatório de inspeção – alínea d) , e o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspeção tributária – alínea e) . Nos termos do artigo 60.º, n.º 2 (na redação aplicável ao caso dos autos, que é a originária, anterior ao Decreto- -Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), só é dispensada a audição no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável. Por outro lado, conjugada a alínea e) , do n.º 1 e o n.º 3 do artigo em referência, a audição do contribuinte antes da liquidação apenas não se justificaria quando já teve oportunidade de o fazer na fase do procedimento de ¡inspeção, que veio a dar azo à prática daquele ato tributário. Sustentou a entidade demandada no âmbito da decisão da reclamação graciosa que a liquidação foi efetuada com base em declaração do sujeito passivo, pelo que estaria dispensada a sua audição. No caso em análise, afigura-se, pois, indisputado que o Infarmed não notificou a impugnante para exercício do direito de audição, no decurso do procedimento que antecedeu a prática dos atos de liquidação da taxa de comercialização. Contudo, ao contrário do que sustenta a entidade demandada, não é de considerar que a liquidação haja sido efetuada com base em declaração do sujeito passivo, porquanto a remessa de elementos por parte da impugnante ao lnfarmed teve origem em notificação desta entidade, que fazia menção expressa à abertura de um procedimento de inspeção. Evidentemente, não se trata de cumprimento por parte do sujeito passivo das suas obrigações declarativas, tal como pressupõe a norma em questão. Não era, pois, caso de dispensa do direito de audição. (…) Por aqui se vê ser inequívoca a demonstração da violação do direito de audição prévia da impugnante, sendo que a consequência da verificação deste vício passará necessariamente pela anulação dos atos tributários impugnados. (…) Deste modo, impunha-se o cumprimento do direito de audição, o que não foi feito. Porque assim é, para além do que já ficou supra expresso quanto à anulação parcial dos atos de liquidação verifica-se agora que a violação do direito de audição ora em análise determina que não possam manter-se na tota- lidade os atos tributários impugnados, impondo-se a respetiva anulação. (…) Termos em que necessariamente se conclui pela procedência da presente impugnação judicial.» 2. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Consti- tucional: LTC). Fê-lo nos seguintes termos: «A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, vem, nos autos supra identificados, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82 de 15/11, alterada pelas Leis n. os 85/89 de 7/9 e 13-A/98, de 26/2, interpor recurso para

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