TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Por outro lado, se o juízo fosse, na senda do Acórdão n.º 135/12, o da inconstitucionalidade, a confir- mação da decisão recorrida quanto a esse juízo – decorrente da decisão do Tribunal Constitucional – também nenhum efeito teria, uma vez que o tribunal a quo manteria a solução dada à causa principal independentemente da confirmação ou infirmação que viesse a ser feita do seu julgamento quanto à questão de constitucionalidade. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. “A., S. L. (Sociedad Unipersonal) – Sucursal em Porugal” apresentou, perante o Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra os atos tributá- rios, praticados pelo INFARMED, de autoliquidação da taxa sobre comercialização de produtos de saúde relativa aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, e respetivos juros compensatórios. Por decisão datada de 14 de junho de 2012, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impug- nação judicial. Para assim decidir, começou o tribunal por qualificar o tributo em causa, concluindo, sem margem para dúvidas, que se tratava “claramente de um imposto” (fls. 706 dos autos). De seguida passou a analisar a ques- tão de saber se procedia a ilegalidade, invocada pela impugnante, dos atos de liquidação referentes aos meses de janeiro a março de 2000, “por contenderem com o artigo 103.º, n.º 2, da CRP, que impõe o princípio da irrectroactividade das leis fiscais” (fls. 707). Sobre esta última questão – e depois de ter dado por assente que a denominada taxa sobre a comercia- lização de produtos de saúde (já substancialmente qualificada, segundo vimos, como imposto) havia sido criada pelo artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, que aprovara o Orçamento do Estado para o ano de 2000 – , o Tribunal Tributário de Lisboa invocou o Acórdão n.º 135/12 do Tribunal Constitucional. Após a reprodução de passagens do referido Acórdão, disse o Tribunal Tributário: «Concluiu assim, este alto Tribunal [o Tribunal Constitucional] julgar inconstitucional, por violação do prin- cípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático enunciado no artigo 2.º da Constituição, a norma do artigo 103.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, quando aplicada à liquidação da ‘taxa sobre comercialização de produtos de saúde’, prevista no artigo 72.º do mesmo diploma, no período respeitante aos meses de janeiro a março de 2000. Não se vislumbrando fundamento para divergir deste entendimento, cumprirá então dar razão à impugnante nesta sede, com a consequente anulação das liquidações referentes aos meses de janeiro a março de 2000.» (fls. 710 dos autos). Contudo, e após a análise de outras questões – para o caso irrelevantes –, o Tribunal Tributário concluiu a sua fundamentação do seguinte modo: «Vem ainda invocado que as liquidações são ilegais por padecerem do vício de falta de audição da impugnante no âmbito do procedimento de liquidação. Já na vigência do Código de Processo Tributário (CPT), o direito de audição constituía uma garantia dos contribuintes, cfr. artigo 19.º, alínea c) , e era aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 100.º do Código do

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