TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
185 acórdão n.º 298/13 SUMÁRIO: I – A decisão ora recorrida fundou-se numa dualidade de argumentos: por um lado, em argumentos de ordem constitucional; por outro, em argumentos atinentes, exclusivamente, ao direito ordinário; na verdade, para decidir como decidiu – julgando procedente a impugnação apresentada – o tribunal a quo atendeu à inconstitucionalidade da norma que tinha que aplicar, no entanto, o que permitiu a decisão final, pela qual foram anulados todos os atos de liquidação praticados e julgada procedente a impugnação na sua totalidade, não foi o argumento de teor constitucional, mas o argumento de direito ordinário, fundado na violação do artigo 60.º da Lei Geral Tributária. II – Nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, embora o recurso seja res- trito à questão da invalidade da norma, a decisão que nele se profira não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida; assim, se, por algum motivo, se mostrar invariável a solução dada pelo juiz a quo à questão principal que tem que julgar, por não depender ela da solução que o Tribunal Cons- titucional vier a dar à questão [incidental] da constitucionalidade, o juízo que este último vier a fazer não terá qualquer virtualidade para manter ou alterar a decisão recorrida. Nestas circunstâncias, a intervenção da jurisdição constitucional no processo mostrar-se-á perfeitamente inútil, e, portanto, injustificada. III – É o que se passa no presente caso, pois se o juízo que nele se proferisse fosse o da não inconstitucio- nalidade (possibilidade sempre aberta, não obstante o Acórdão n.º 135/12), a decisão do Tribunal Constitucional, que mandaria reformar a decisão recorrida em conformidade com o juízo agora emitido sobre a questão de constitucionalidade, não produziria quaisquer efeitos. A solução dada à questão principal manter-se-ia inalterada, uma vez que sempre subsistiria, para a fundamentar, o argumento de direito ordinário segundo o qual, não tendo havido a audição dos contribuintes exigi- da pelo artigo 60.º da Lei Geral Tributária, os atos de liquidação praticados – e todos eles – deveriam ser anulados. Não conhece do recurso, por inutilidade. Processo: n.º 487/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 298/13 De 28 de maio de 2013
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=