TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
181 acórdão n.º 297/13 sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou neutralização. (…)» (cfr. J. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, 2.ª edição, pp. 82 e 83). As sanções penais têm uma natureza pessoalíssima, daí defluindo que a medida de tais sanções, assim como a própria moldura sancionatória que as baliza, há de permitir, sob pena de subversão completa daquela natureza, a valoração de fatores pessoais do agente e da sua conduta culposa (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 481/10, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Pois bem, o artigo 8.º, n.º 7, do RGIT determina a responsabilidade sancionatória de quem tenha colaborado dolosamente na prática da infração, resultando quer a moldura sancionatória, quer a medida de tal responsabilidade, de critérios estranhos à conduta dos sujeitos aí responsabilizados, ou, pelo menos, de critérios que não permitem de todo respeitar a natureza pessoal e específica já assacada às sanções penais. Daí que se haja de concluir pela inconstitucionalidade do preceito em causa, por violação do princípio da pessoalidade das penas. III – Decisão Nos termos supra expostos, decide-se: a) julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à res- ponsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade. b) negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Lisboa, 28 de maio de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes (com declaração) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida de acordo com a declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei o julgamento de inconstitucionalidade da norma em apreciação. O meu julgamento assenta no princípio da pessoalidade das penas, consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, enquanto proibição de que a «a pena recaia sobre uma pessoa diferente da que praticou o facto que lhe serve de fundamento» (Acórdão n.º 337/03). O que tem refração, segundo Gomes Canotilho/Vital Moreira, na extinção da pena e do procedimento criminal com a morte do agente, na proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros e na impossibilidade de sub-rogação no cumprimento da pena ( Constituição da Repú- blica Portuguesa Anotada, I vol., Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 30.º, ponto IV). Neste sentido, o princípio da pessoalidade das penas autonomiza-se do princípio da culpa (não há pena sem culpa nem pena superior à culpa). É a impossibilidade de pagamento da pena de multa por um terceiro – uma das refrações do princípio – que faz dela uma autêntica pena criminal e não um mero direito de crédito do Estado contra o condenado, o que garante a eficácia político-criminal desta sanção na proteção de bens jurídicos constitucionalmente protegidos (sobre isto, Figueiredo Dias, Direito penal português. As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão, pp. 121 e segs.). Esta razão vale também quando a pena de multa seja aplicada a uma pessoa coletiva. – Maria João Antunes.
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