TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ­prescindindo, portanto, da verificação dos respetivos pressupostos gerais de tal espécie de responsabilidade, ou seja, como no primeiro se deixa referido expressamente, «(…) são chamados, a título subsidiário, na exata medida do dano que produziram à Administração Fiscal ao terem impossibilitado, pela sua administração o pagamento das coimas devidas», afastando-se, por inadequada, a convocação de qualquer dos parâmetros contidos nos artigos 30.º e 32.º da Constituição. Todavia, no n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, donde é extraída a norma aqui em causa, prevê-se não uma responsabilidade subsidiária mas sim solidária, determinando-se em tal preceito legal que «[q]uem colaborar dolosamente na prática da infração tributária é solidariamente responsável pelas multas  e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso » (itálico nosso), donde se conclui que a mesma pessoa pode responder autonomamente e a título pessoal pela infração por si cometida e pela qual seja punido e, bem assim, responder solidariamente pela  mesma infração come- tida, também, pela pessoa coletiva e em função da qual esta venha a ser punida. Haver-se-á, assim, de ter em conta a especificidade do presente caso relativamente àqueles que foram objeto de análise e decisão nos Acórdãos n. os  437/11 e 561/11, especificidade essa que obsta, desde logo, à transponibilidade da jurisprudência neles firmada para o presente caso, porquanto aqui está em causa uma responsabilidade solidária do gerente relativamente a infração tributária cometida por pessoa coletiva, que já não uma mera responsabilidade subsidiária. Todavia, sobre tal questão de (in)constitucionalidade da norma extraída do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT já o Tribunal Constitucional se pronunciou no seu Acórdão n.º 1/13 (Processo n.º 373/2012 – 3.ª Secção), considerando que “a imposição de uma responsabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas apli- cadas à pessoa coletiva, quando ele não possa ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração (…) configura uma situação de transmissão da responsabilidade penal, na medida em que é o obrigado solidário que passa a responder pelo cumprimento integral da sanção que respeita a outra pessoa jurídica”. No entanto, visto que, atenta a factualidade vertida no caso, a responsabilidade solidária do gerente acrescia à responsabilidade própria decorrente da sua comparticipação na prática da infração, o Tribunal con- cluiria que em causa estaria, já não uma situação de transmissão de responsabilidade penal, mas a violação do princípio do ne bis in idem , consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP. 7. Ora, não há dúvida que o dispositivo vertente – o n.º 7 do artigo 8.º do RGIT – consiste em mais um caso de extensão da responsabilidade sancionatória em que venha a incorrer a pessoa coletiva a outros sujeitos jurídicos, não estando em causa a mera extensão da responsabilidade ressarcitória pelo pagamento de multas ou coimas. Porém, desta feita não é possível atacar o preceito pelo facto de este corresponsabilizar outras pes- soas (humanas ou jurídicas) independentemente da sua participação na comissão da infração em causa, visto que aquele exige uma “colaboração dolosa” do agente nessa comissão, ou, por outras palavras, a ativação da responsabilidade penal/contraordenacional do “devedor solidário” está dependente da colaboração deste na prática da infração (cfr. o Acórdão n.º 481/10, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Tal não obsta a que se ergam ao artigo 8.º, n.º 7, do RGIT outros obstáculos, maxime , outras garantias do processo penal, tais como o princípio da pessoalidade das penas, dedutível a partir do artigo 30.º, n.º 3, da CRP. Doutrina e jurisprudência confluem no sentido de extrair deste normativo a proibição de que “a pena recaia sobre uma pessoa diferente da que praticou o facto que lhe serve de fundamento” (cfr. o Acórdão n.º 337/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , e Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 504). Aliás, como é consabido, «(…) [a] verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição do excesso; a culpa não é o fundamento da pena, mas constitui o seu pres- suposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=