TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ficando prejudicada, em consequência, a apreciação dos restantes parâmetros de constitucionalidade que vinham também invocados pelo requerente no respeitante às normas objeto do primeiro pedido de fiscalização preventiva. III – Quanto às normas que prevêm a possibilidade de delegação de competências de “órgãos do Estado” em municípios ou comunidades intermunicipais através de um contrato interadministrativo, resulta do diploma em apreciação que não se encontram legalmente enumeradas as “competências” que podem ser delegadas pelo Estado nos órgãos das autarquias locais. IV – Com efeito, no regime da delegação de poderes em apreciação, num quadro de sobreposição de atri- buições e de competências entre Estado e autarquias, o NRJAL, embora ressalvando a intangibilidade das atribuições estaduais e autárquicas e da delimitação da delegação de competências ao domínio dos interesses próprios das autarquias, deixa o poder de celebração de contratos de delegação de compe- tências à margem de livre decisão do Governo, por um lado, e das autarquias, por outro; pelo que, o regime de delegação de competências adotado no NRJAL, pela sua vacuidade, descura a função modelar que devia assumir na partilha de tarefas entre o Estado e as autarquias, de uma forma susce- tível de comprometer o equilíbrio do quadro descentralizador a implementar no poder local. V – Ao permitir que seja a própria administração a fixar, primariamente, os termos da delegação, o NRJAL não cumpre o mínimo de densificação legal exigido (e, com ele, a função constitucionalmente esta- belecida da lei habilitante), pelo que terá de se concluir que o regime de delegação de competências do NRJAL constitui uma norma habilitante que não respeita os requisitos de densidade normativa mínima, resultando deste défice de concretização a sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 111.º, n.º 2, da Constituição. VI – A necessidade de norma legal habilitante com um grau mínimo de determinação não é afastada pelo facto de nos encontrarmos perante um espaço de autonomia contratual pública; o facto de os órgãos adminis- trativos acordarem delegar poderes e, para esse efeito, celebrarem um contrato, não dispensa a precedência de norma de habilitação legal com um mínimo de conteúdo orientador para a administração. VII – Conclui-se, assim, que as normas relativas ao regime da delegação de competências do Estado nos municípios e comunidades intermunicipais resultantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) , e primeira par- te do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º devem ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da reserva de lei para a habilitação legal da delegação de poderes, consagrado no artigo 111.º, n.º 2, da Constituição; consequentemente, as normas dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, por se encontrarem numa relação instrumental com as normas consideradas inconstitucionais, sofrem igualmente de inconstitucionalidade. VIII– Quanto à norma do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII – que procede à revogação expressa de diversas disposições constantes da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competên- cias, assim como, o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, do Decreto- -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis, bem como do Código Administrativo – , é seguro concluir que esta norma tem uma relação funcional com
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